DPU – Decisão judicial inovadora obtida em caso previdenciário no Paraná beneficia idosos

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar, a partir de setembro, o benefício de prestação continuada (BPC) para idosa cujo marido recebe mais do que é permitido na CF para ter direito a esse benefício.

A Constituição Federal garante dispor assistência social, de um salário mínimo mensal, a idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de constituir renda e cujo ganho mensal da família não ultrapasse um quarto do salário mínimo por pessoa.

A idosa L.V.Z. ingressou com ação na Justiça Federal afim de conseguir o benefício assistencial. Porém, o marido dela recebe renda superior a um salário mínimo, R$ 921,76, ultrapassando o permitido pela Constituição.

A sentença considerou que a autora e o esposo são idosos, gerando assim altos gastos com cuidados à saúde, pois o marido de L.V.Z. tem câncer de próstata e ela sofre de glaucoma, fato que traz dificuldades para obtenção do sustento da família.

A inovação da decisão está no raciocínio feito pelo juiz responsável pelo caso, de que se o marido de L.V.Z. ganhasse um salário mínimo, ela teria direito ao benefício e juntos eles teriam dois salários mínimos. Mas como no caso o marido ganha mais do que um salário mínimo, entendeu-se que a autora teria direito ao benefício se juntos os benefícios resultassem em dois salários mínimos.

Concedido o benefício a L.V.Z., o INSS pagará o valor mensal de R$ 482,79, correspondente à diferença entre o montante da aposentadoria do esposo, totalizando então uma renda para a família de R$ 1.448, valor que não ultrapassa dois salários mínimos.

BPC/LOAS

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e é regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social. Para ter acesso ao BPC não é necessário ter contribuído com a Previdência Social.

Trata-se de benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura mensalmente um salário mínimo ao idoso, com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a um quarto do salário mínimo vigente.

Fonte: Defensoria Pública da União

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