Por Valquiria Rocha Batista
Essa dúvida é muito comum no dia a dia das empresas, é a pergunta que fica é se posso suprimir o auxilio alimentação concedido aos meus empregados.
No caso em tela, temos dois cenários, vejamos:
Caso o fornecimento se dê por força de norma coletiva, a empresa (empregador), poderá suspender o auxílio alimentação em caso de exclusão dessa obrigação da referida norma.
Contudo, caso o fornecimento se dê por política da empresa, sem que o fornecimento do benefício tenha ficado sempre ligado a exigência de acordo ou convenção coletiva, o nosso entendimento e que a empresa (empregador) não poderá suprimir esse benefício.
Isso porque essa suspensão do auxílio alimentação acarretaria em alteração prejudicial do contrato de trabalho, o que é vedado conforme disposto no art. 468 da CLT.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Outro aspecto importante é quanto a penalidade quanto ao descumprimento do artigo 468 da CLT.
O artigo 510 da Consolidação da Lei Trabalhista (CLT) dispõe que as empresas que não cumprem o que está determinado no artigo 468, podem ser multadas no valor igual a um salário-mínimo regional, sendo certo ainda que caso a empresa seja reincidente, essa multa pode ser dobrada.
Por isso, as empresas que descumprem essas regras podem ser penalizadas, tanto com processos no âmbito da Justiça Trabalhista, quanto com multas impostas pela legislação.