Primeiramente não podemos deixar de mencionar que a Lei nº 605/49, em seu artigo 6º é clara ao afirmar que o empregado perde a remuneração do dia de repouso (DSR) quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.
Isso quer dizer que, não só a falta injustificada na sexta-feira, causa a perda do recebimento do DSR, mas as faltas durantes a semana também ocasionam a perda do direito.
Nesse sentido, fica evidente que o empregado somente fará jus ao recebimento do DSR em caso de faltas justificadas não podendo, neste caso, a empresa proceder o desconto.

