Inconformado com decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente no trabalho, um reclamante (no caso, o espólio) interpôs recurso ordinário junto ao TRT da 2ª Região.
A 14ª Turma acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que, além do dano inequívoco (falecimento do empregado), ficou comprovado nos autos o acidente no trabalho, ocorrido quando a vítima prestava serviços de manutenção na residência do reclamado, conforme boletim de ocorrência registrado pelo próprio empregador.
O trabalhador sofreu uma queda enquanto fazia reparos no telhado da casa do réu, sem qualquer equipamento de proteção. Ele foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) e levado a um hospital, mas faleceu no mesmo dia. O empregador alegou que a vítima foi contratada como empregado doméstico e, no dia do acidente, deveria fazer um “acerto no contra piso”, para o qual não seria necessário usar equipamentos de segurança, nem subir no telhado. Afirmou, assim, não ter qualquer responsabilidade no caso.
O desembargador-relator, Davi Furtado Meirelles, ressaltou em seu voto que, por envolver trabalho doméstico, embora o caso dos autos não caracterize acidente de trabalho “típico” (artigos 18 e 19 da Lei nº 8.213/1991), não há dúvidas de que houve acidente no trabalho, e, como tal, deve ser investigada a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
O relator prosseguiu sua fundamentação aduzindo que “não há dúvidas de que o empregador doméstico deve também observar as normas gerais relativas à segurança e medicina do trabalho, em especial no que tange ao fornecimento de equipamento de proteção individual básico, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança no trabalho”. Afirmou, ainda, que restou “patente, pois, in casu, a culpa do empregador, porquanto atuou com omissão ao não fornecer, no mínimo, um cinto de segurança, de forma a impedir que o empregado laborasse em condições de risco acentuado (limpeza de calha do telhado), além de ter sido negligente ao admitir a realização de um serviço sabidamente de risco (em altura), sem preocupar-se com sua segurança, descumprindo, assim, as normas gerais de saúde e segurança no trabalho.”
A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos desembargadores da 14ª Turma do TRT-2, que arbitraram de forma conjunta o valor da indenização por danos materiais e morais em R$ 65 mil, equivalentes a 100 vezes a remuneração do empregado na época do acidente.
(Proc. 0208400-94.2009.5.02.0075 – Ac. 20150315907)
Com informações de: gabinete do desembargador Davi Furtado Meirelles