Trabalhador que alegou descontos em prêmios de atingimento de metas por causa de contratos de clientes inadimplentes não receberá diferenças. Decisão é do juiz do Trabalho Leonardo Frederico Fischer, da 2ª vara de Rio do Sul/SC.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista contra o Banco Votorantim e a BV Financeira, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro réu, bem como a nulidade de sua contratação com a segunda ré, alegando que sempre realizou atividades ao banco. Também pediu o pagamento de horas extras, intervalos, atividades externas, e a diferença de prêmios.
De acordo com o trabalhador, a reclamada pagava incorretamente os prêmios por atingimentos de metas e objetivos, e que eram deduzidos do montante da produção do reclamante os valores de contratos de clientes inadimplentes, mesmo quando a situação destes viesse a ser regularizada.
O trabalhador afirmou que a dedução é ilegal, pois cabe à empregadora suportar os riscos e custos do empreendimento econômico, conforme a CLT; e que a ré habitualmente majorava as metas, além de não considerar a totalidade de sua produção.
Ao analisar o caso, o juiz julgou improcedentes os pedidos quanto ao vínculo empregatício, bem como os demais pleitos relativos ao pagamento de horas extras, intervalos e atividades externas.
Quanto à alegação de diferença de prêmios, entendeu que inexiste comprovação nos autos de que, de fato, a reclamada tenha realizado descontos das premiações pagas ao reclamante por conta da inadimplência dos compradores.
“Além disso inexiste comprovação de alterações de metas durante o decorrer do mês ou de utilização incorreta do multiplicador, ou seja, da apuração das metas sobre o total líquido da produção, após os descontos de qualquer natureza.”
O magistrado destacou que os pagamentos das premiações se deram com base em regras previamente estabelecidas, “com expressa previsão para desconsideração de clientes inadimplentes”.
“Ademais, no entendimento deste Juízo, não há óbice à desconsideração de contratos inadimplentes, porquanto a rubrica é apurada sobre resultados líquidos, posto que contratos inadimplentes não geram lucros às empresas e, por via de consequência, não dão ensejo a distribuição de prêmios aos empregados, além de que se mostra razoável a previsão contida nas regras pertinentes as campanhas promovidas pela ré de fossem desconsideradas da margem de contribuição os contratos de clientes inadimplentes (há mais de seis meses), operações fraudulentas, etc.”
Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos do trabalhador.