A lei afirma que o termo “carência” refere-se ao número mínimo de contribuições periódicas indispensáveis para que um cidadão desfrute de algum tipo de benefício. A prática integra diversos tipos de contratos, como os de plano de saúde e de seguros, por exemplo.
No entanto, você sabia que também existe um tempo de carência no direito previdenciário? Dessa forma, é importante que todo o cidadão conheça o básico a respeito do assunto, pois ele é um requisito para o recebimento do benefício.
Abaixo, explicação da carência no Direito Previdenciário
Em primeiro lugar, vale destacar que a carência no direito previdenciário é contada por meses. Para o empregado ou trabalhador avulso, ela começa a valer a partir do momento em que o cidadão começa a trabalhar, pois é nesse momento que fica registrada sua filiação ao INSS. Já no caso do contribuinte individual ou facultativo, quando ele realiza o seu primeiro pagamento ao INSS em dia, ou seja, até a data de vencimento.
Nesse contexto, os benefícios que exigem um período de carência são:
– Aposentadorias por idade, tempo de contribuição, do professor, especial, por idade ou tempo de contribuição do portador de deficiência exigem 180 meses de contribuições.
– Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez exige 12 meses de contribuições.
– Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial) exige 10 meses de contribuições.
Porém, o Ministério da Previdência também destaca que existem situações especiais, ou seja, certos tipos de pessoas que não precisam seguir à risca o período de carência do direito previdenciário. Veja abaixo quais são os casos:
Doenças
A Previdência Social afirma que a isenção será para os casos em que o pedido de benefício foi realizado em função de um acidente de qualquer natureza (inclusive decorrente do trabalho), bem como nos casos em que o cidadão, segurado, após se tornar um filiado do INSS, enfrentar alguma das doenças ou afecções descritas abaixo:
– Tuberculose ativa
– Hanseníase
– Alienação mental
– Neoplasia maligna
– Cegueira
– Paralisia irreversível e incapacitante
– Cardiopatia grave
– Doença de Parkinson
– Espondiloartrose anquilosante
– Nefropatia grave
– Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
– Síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS
– Contaminação por algum tipo de radiação, com base em conclusão da medicina especializada
– Hepatopatia grave
Por fim, também vale destacar que, no direito previdenciário, não é contado como carência:
– o tempo de Serviço Militar (que poderá ser contado apenas como tempo de serviço)
– de trabalhador rural anterior ao mês 11/1991 para fins de aposentadoria de cidadão que no momento do pedido do benefício seja trabalhador urbano;
– O período em que o cidadão esteve recebendo benefício de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
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Boa tarde. Minha mãe tem 49 anos e sofre de epilepsia. Tem desmaios a todo o momento. Ela paga o INSS desde agosto de 2017. Ela consegue aposentar ou receber algum benefício?