Mão de obra especializada, possibilidade de conduzir várias obras ao mesmo tempo, e até mesmo reduzir custos, são algumas das vantagens que levam uma construtora a assinar um contrato de empreitada. O contrato de empreitada pode ser uma boa alternativa para incorporadoras e construtoras, porém, é essencial que seja feito de maneira correta.
O empreiteiro pode ser tanto um profissional quanto uma empresa contratada pelo dono da obra para a construção, remodelação ou demolição de edificações e ainda outras infraestruturas. Costuma-se dizer que o empreiteiro trabalha por empreitada, ou seja, por obra ou tarefa, e a retribuição é estipulada antecipadamente. Numa empreitada o pagamento é feito mediante a entrega do serviço.
O contrato de empreitada é formado por uma das partes que se sujeita à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo contratante, de acordo com as instruções estipuladas em contrato e sem relação de subordinação. O contrato é formalizado para execução da obra que é determinada, sob a direção e a responsabilidade do construtor, mediante condições acertadas com o proprietário. As empreitadas são geralmente relacionadas a obras civis.
A Lei 4.591 diz quais são os serviços que podem usar essa modalidade de trabalho, incluem: atividades de instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, preparo para sistemas de ar condicionado, elevadores, revestimentos, esquadrias, polimento e aluguel de equipamentos. Na maioria dos casos, esse tipo de atividade é contratada quando a construtora não dispõe de profissionais para realizar o serviço.
O art. 610 do Código Civil detalha quais são os tipos de empreitada existentes e dispõe: o empreiteiro de uma obra é aquele que contribui para ela apenas com seu trabalho (empreitada de mão de obra), ou aquele que oferece a mão de obra e os materiais necessários (empreitada mista). Art. 610. Também diz que o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com o trabalho e os materiais.
Para os empreiteiros que fornecem apenas a mão de obra o artigo 612 do Código Civil diz: “se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono”.
A responsabilidade do empreiteiro e seu trabalho podem ser avaliados de acordo com alguns pontos, como por exemplo, riscos da obra, segurança dos edifícios e outras construções, resultado da obra, e até referente à responsabilidade e custo na escolha dos materiais. Se ao término da obra, o resultado prometido foi alcançado, o dono ou responsável não pode se negar a receber a mesma e pagar o preço combinado anteriormente.
É importante que a construtora ou incorporadora acompanhe prazos de entrega, qualidade do trabalho, desperdícios de materiais e as condições de segurança. Antes de iniciar qualquer trabalho com o empreiteiro não deixe de formalizar o contrato de empreitada, este documento oficializa os serviços contratados e valores acordados, dando mais garantia ao dono da obra.
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que tinha o que tanto procurava.
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Meu muito obrigado!!!