Nos últimos anos o Poder Judiciário, no âmbito da Justiça do Trabalho, vem recebendo diversos pedidos de Equiparação Salarial. Entretanto este pedido muitas vezes é julgado improcedente eis que na maioria das vezes não são preenchidos os requisitos necessários para sua concessão.
Para requerer a Equiparação Salarial é necessário que dois empregados desempenhem as mesmas atribuições profissionais, com a mesma capacidade técnica, mas com salários diferentes.
Nesse sentido vale ressaltar que na CLT em seu artigo 5º dispõe que todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo ou raça. Diante disto é vedado existir diferença salarial entre empregados que desempenhem as mesmas atribuições.
Todavia, para a configuração da Equiparação Salarial se faz necessário os seguintes requisitos:
– identidade de funções: os empregados devem realizar o mesmo trabalho, englobando as mesmas atribuições profissionais.
– trabalho de igual valor: considera-se trabalho de igual valor aquele que é feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.
– mesma localidade: entende-se como mesma localidade quando o trabalho é realizado no mesmo estabelecimento, não podendo o paradigma prestar serviço em outra localidade (ex. em outra filial).
– mesmo empregador: devem trabalhar para a mesma empresa.
– simultaneidade na prestação de serviços: a prestação de serviços deve ser simultânea, ou seja, ambos empregados devem ter trabalhado juntos.
Diante disto verifica-se que a Equiparação Salarial é o fato de duas pessoas, que exercem funções idênticas e com a mesma competência técnica, receberem salários diferentes.
A desigualdade salarial neste caso é vedada em nosso ordenamento jurídico. Diante disto o empregado que recebe o valor menor poderá requerer a Equiparação Salarial com fundamento no artigo 461 da CLT. O referido artigo 461 da CLT tem como objetivo evitar tratamento discriminatório no que tange ao recebimento de salário, desde que preenchido os requisitos acima elencados. Vejamos:
Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Diante disto quando verificada essa desigualdade o empregado pode socorrer-se ao Poder Judiciário pleiteando a Equiparação Salarial.
Neste pedido haverá o recebimento das diferenças vencidas (desde que não prescritas) de salários, além das vincendas, bem como os reflexos dessas diferenças sobre os demais direitos, como décimo terceiro salário, férias vencidas, DSR, recolhimentos fundiários e previdenciários.
Nesse sentido os nossos Tribunais assim já decidiram:
TRT-1 – Recurso Ordinário RO 5057720105010069 RJ (TRT-1) – EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 461 DA CLT – Devida aequiparação salarial quando comprovado que o paradigma e o autor desempenhavam idênticas atribuições, com diferença de tempo na função inferior a dois anos (Súmula 6, II do C. TST).
TRT-1 – Recurso Ordinário RO 1529009820095010001 RJ (TRT-1) – EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 461 DA CLT – Devida a equiparação salarial quando comprovado que o paradigma e o autor desempenhavam idênticas atribuições.
TRT-15 – Recurso Ordinário RO 2346920125150017 SP 045856/2013-PATR (TRT-15) EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORA. ARTIGO 461 , DA CLT . TRABALHO INTELECTUAL. Se por um lado o artigo 461 da CLT não faz distinção quanto ao trabalho intelectual, por outro indica requisitos objetivos imprescindíveis para o deferimento da equiparação salarial, quais sejam, identidade de função, o trabalho de igual valor, mesmo empregador e localidade. O trabalho de igual valor corresponde àquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (§ 1º). Tratand
TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 808407020095030002 80840-70.2009.5.03.0002 (TST) – EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 461 E 818 DA CLT E 333 , I , DO CPC . PRESENÇA DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação do artigo 461 da CLT , quando comprovados os requisitos para a equiparação salarial, quais sejam, a identidade de funções (independente da denominação), trabalho de igual valor , prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade. Para chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar as provas, o que é vedado nesta instância, de acordo com orientação da Súmula nº 126 . 2. Inviável o destrancamento de recurso de revista, por afronta aos artigos 818 da CLT e 333 , I , do CPC , no caso de a reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, contando, inclusive, com a confissão da preposta da ré, que admitiu serem idênticas as funções exercidas pelos equiparandos . 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Por fim concluímos que, visando suprir injustiças, para que o trabalhador faça jus ao recebimento das diferenças pleiteadas a Equiparação Salarial deve ser comprovada judicialmente. Dessa forma haverá garantia da igualdade de salário entre os empregados que possuam idênticas funções, isto é, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador.