Por Valquíria Rocha Batista.
Considera-se acidente de trabalho nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91, aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária para o exercício do trabalho.
Nesse cenário é importante esclarecer que NÃO é considerado acidente de trabalho quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer ou por práticas esportivas.
Se o empregado sofrer um acidente durante a jornada de trabalho, ele tem estabilidade de um ano garantido por lei, nos termos do artigo 118, veja-se
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Essa é uma medida que protege o profissional em um momento de maior fragilidade, garantindo que ele não fique desamparado.
Note-se que a finalidade da estabilidade provisória é a proteção do emprego, sendo devida a garantia de emprego inicia-se após a cessação do auxílio -doença acidentário.
Todavia para que o empregado tenha direito a estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento pelo acidente seja superior a 15 dias, bem como o recebimento do auxílio doença acidentário, espécie B91.
Por fim, não se aplica estabilidade para afastamentos por acidentes ou doenças inferiores a 15 dias (pois sequer serão encaminhados para auferir benefícios previdenciários); também, não se aplica para afastamentos superiores a 15 dias sem concessão de benefício previdenciário ou, caso ocorra a concessão de auxílio por incapacidade temporária auxílio-doença, este seja concedido em espécie previdenciária espécie 31.