Estabilidade – Acidente de Trabalho.

Por Valquíria Rocha Batista.

Considera-se acidente de trabalho nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91,  aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária para o exercício  do trabalho.

Nesse cenário é importante esclarecer que NÃO é considerado acidente de trabalho quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer ou por práticas esportivas.

Se o empregado sofrer um acidente durante a jornada de trabalho, ele tem estabilidade de um ano garantido por lei, nos termos do artigo  118, veja-se

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Essa é uma medida que protege o profissional em um momento de maior fragilidade, garantindo que ele não fique desamparado.

Note-se que a finalidade da estabilidade provisória é a proteção do emprego, sendo devida a garantia de emprego inicia-se após a cessação do auxílio -doença acidentário.

Todavia para que o empregado tenha direito a estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento pelo acidente seja superior a 15 dias, bem  como o recebimento do auxílio doença acidentário, espécie B91.

Por fim, não se aplica estabilidade para afastamentos por acidentes ou doenças inferiores a 15 dias (pois sequer serão encaminhados para auferir benefícios previdenciários); também, não se aplica para afastamentos superiores a 15 dias sem concessão de benefício previdenciário ou, caso ocorra a concessão de auxílio por incapacidade temporária auxílio-doença, este seja concedido em espécie previdenciária espécie 31.

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