ESTABILIDADE EM ACIDENTE DE TRABALHO

Por Valquíria Rocha Batista

Considera-se acidente de trabalho nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91,  aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária para o exercício  do trabalho.

Nesse cenário é importante esclarecer que NÃO é considerado acidente de trabalho quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer ou por práticas esportivas, como por exemplo , acidente no futebol em  finais de semana.

A Previdência Social estabelece que o trabalhador tenha direito à estabilidade por acidente de trabalho no prazo mínimo um ano após o término de recebimento   do benefício, vejamos:

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST), complementa na Súmula 378,  algumas regras,  do qual estabelece que o afastamento por mais de 15 dias é uma exigência fundamental para a autorização da estabilidade na empresa.

 

SÚMULA N.º 378 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Essa é uma medida que protege o profissional em um momento de maior fragilidade, garantindo que ele não fique desamparado.

Note-se que a finalidade da estabilidade provisória é a proteção do emprego, sendo devida a garantia de emprego inicia-se após a cessação do auxílio -doença acidentário.

Todavia para que o empregado tenha direito a estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento pelo acidente seja superior a 15 dias, bem  como o recebimento do auxílio doença acidentário, espécie B91.

Por fim, não se aplica estabilidade para afastamentos por acidentes ou doenças inferiores a 15 dias (pois sequer serão encaminhados para auferir benefícios previdenciários); também, não se aplica para afastamentos superiores a 15 dias sem concessão de benefício previdenciário ou, caso ocorra a concessão de auxílio por incapacidade temporária auxílio-doença, este seja concedido em espécie previdenciária espécie 31.

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