ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

O Tribunal Superior do Trabalho, por decisão unânime da 4ª Turma, negou a pretensão de uma jovem aprendiz que buscou o judiciário para obter o reconhecimento da estabilidade gestacional em razão do seu contrato firmado com a empresa, sendo esse contrato de aprendiz.

O desembargador Ministro Alexandre Ruiz, em seu julgamento afirmou que não há que se falar em dispensa sem justa causa, mas sim do término do contrato de trabalho de aprendiz por vontade de ambas as partes.

Isso quer dizer que no ato da assinatura do contrato de aprendiz a jovem colaboradora e a empresa tinham conhecimento do início e o término da prestação de serviços.

Nesse caso verifica-se que a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado não se deu por ato de vontade do empregador (empresa) no ato da dispensa, mas sim, ajuste do seu fim por manifestação de vontade de ambas as partes (empregado e empregador).

Tecnicamente fica claro que a aprendiz, desde que tenha contrato firmado com início e fim, não possui estabilidade gestacional.

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