Por Tamires Lucateli Leite
A pandemia de Covid 19 é um cenário inédito para todos, ou seja, consumidores e fornecedores estão vivendo um impasse nunca visto antes pois praticamente todos os eventos foram cancelados por medida de segurança e proteção a vida.
As constantes prorrogações das medidas de distanciamento social têm tornado incerto a data provável de liberação de eventos, shows, palestras e festas, ou seja, fornecedores não possuem prazo de reagendamento para repassar aos consumidores.
Situação triste para todos, um infortúnio não esperado por ninguém para esse ano de 2020, ou seja, a frustração é entendida e deve ser acolhida por ambos. Nesse momento o que deve ser buscado é a resolução desse conflito de forma consensual.
É abusiva qualquer tentativa de penalização do consumidor que opte pelo ressarcimento do valor pago pelo evento contratado pois ainda que seja uma situação excepcional, não libera o fornecedor de restituir o valor pago. A retenção de taxas de manutenção ou multa é razoável desde que não seja tirânica.
O que tem ocorrido, infelizmente, é que muitos fornecedores tem se valido de clausulas genéricas de força maior para obrigarem consumidores a arcarem com o ônus total ou com multas exorbitantes, o que não é cabível visto se tratar de clausula claramente abusiva e facilmente anulável conforme Art. 39 do CDC. Inclusive clausulas de retenção do valor integral pago ou imposição de multas arbitrarias pode ser pleiteado o pagamento em dobro ao consumidor, demonstrada a abusividade contratual.
Como dito o cenário é inédito e a conversa entre fornecedor e consumidor é a melhor forma de resolver a situação. Reagendamentos e créditos junto a empresa contratada são opções que devem ser analisadas por ambas as partes como algo razoável diante da situação atual do mundo. Mas se ainda assim o desejo for de rescindir o contrato, os direitos consumeristas devem ser respeitados afinal o consumidor não deve arcar com eventuais prejuízos do fornecedor e muito menos ensejar o enriquecimento ilícito do mesmo.