FIM DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

Antes do advento da reforma trabalhista, a legislação determinava que as rescisões dos contratos de trabalhos dos empregados com mais de um ano de tempo de Trabalho, deveriam ser homologadas pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministerío do Trabalho.

 

Com a vigência da Lei  13467/2017, ou seja, com a  reforma trabalhista,  essa obrigatoriedade foi revogada.

 

A reforma trouxe essa novidade,  sendo certo que apartir da vigência Lei 13.467/2017, nenhum tipo de demissão deverá ser submetida a processo de homologação perante aos sindicatos das categorias profissionais.

 

Após alteração da lei muitas dúvidas surgiram, inclusive qual seria o procedimento da Caixa Economica Federal para liberação dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS.

 

Nesse contexto é imprescindivel ressaltar que o empregador (empresa) no ato da demissão do empregado, deverá comunicar através de formulário proprio (sistema on line da Caixa Economica Federal)  data de demissão e Código de movimentação pelo Conectividade Social do empregado demitido. Caso haja alguma divergencia quanto a essas informações, o empregado não irá conseguir soerguir o FGTS.

 

Note-se que o fim da homologação da rescisão contractual beneficiou ambas as partes, não havendo necessidades do comparecimento perante ao Sindicato e Ministério do Trabalho.

One thought on “FIM DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

  1. Divanilda Oliveira Resposta

    Realmente, com a alteração na legislação facilitou, principalmente para o empregado que em algumas situações tinha que ficar esperando agendamento, no sindicato da categoria ou na Delegacia Regional do Trabalho, para efetuar a homologação da sua rescisão contratual para poder receber tudo que tinha direito, decorrente de sua rescisão contratual, evidente que em caso de dispensa sem justa causa.
    Por outro lado, haviam situações que tanto o sindicato da categoria, como a Delegacia Regional do Trabalho, não efetuavam a homologação, determinando ao empregador que corrigisse algum erro encontrado no TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Em caso de erro na dispensa do empregado, como exemplo, aquele que detinha estabilidade no emprego, determinavam, o retorno do empregado ao emprego com o cancelamento da dispensa.

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