Por Valquiria Rocha Batista
* REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
* INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
* REPERCURSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, AVISO PRÉVIO E FGTS
No último dia 23/03/2023, O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
O novo entendimento foi definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), que deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/03/23.
O relator do Tribunal Superior do Trabalho, propôs a inserção dessa data na nova redação da OJ, para facilitar sua aplicação correta por empresas, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduzir a gama de recursos a respeito da matéria.
A tese jurídica aprovada que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:
- A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
- O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Isso quer dizer que as empresas precisam ficar atentas, inclusive as CEI ’s considerando que deverão se adequar e aplicar a forma de cálculo na folha de pagamento dos seus empregados, conforme disposto na OJ.