Como se vê, a preocupação do legislador no artigo 71 e parágrafos da CLT foi de garantir um intervalo mínimo de uma hora para o trabalhador que cumpre jornada de trabalhado acima de 6 horas.
É de conhecimento notório que em qualquer trabalho cuja jornada de trabalho supere de 6 horas diárias existe a obrigatoriedade de concessão de intervalo para repouso e alimentação no período de uma hora.
Resumidamente, intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, em que o empregado não presta serviços, ou seja, trata-se de um direito do empregado de não trabalhar para se alimentar ou repousar.
Em nosso país, desde 1932, foram editados diversos decretos regulamentando a jornada de trabalho, porém a partir de 1943 com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas – “CLT”, seu artigo 71, passou definitivamente a tratar do respectivo assunto, vejamos:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
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