Posso Demitir empregado por Atestado Falso?

Sim, é possível rescindir o contrato de trabalho caso o empregado apresente atestado falso.

O Tribunal Superior do Trabalho entende que o empregado ao apresentar atestado falso cometeu FALTA GRAVE, nos termos do artigo 482, a, da CLT.

Nesse caso ainda é cabível justa causa, sendo desnecessário aplicar advertências.

Regime de Visitas – o que deve constar?

Todas as vezes em que for determinado o regime de visitas ao filho menor precisam constar:
– dia e horário em que o genitor deve buscar e devolver o menor;
– como serão realizadas as visitas em caso de feriados;
– como serão realizadas as visitas nas festas de fim de ano – determinando os horários de retirada e devolução do menor;
– como serão realizadas as visitas no período de férias
– como serão realizadas as visitas nos dias dos pais, mães, aniversários do menor bem como aniversários dos genitores.

Trabalhador sem registro, quais seus direitos?

O registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatório para todos os trabalhadores empregados, conforme previsto na legislação trabalhista brasileira. No entanto, mesmo que não haja registro na CTPS, o trabalhador possui direitos garantidos pela legislação.
Sem o registro na CTPS, o trabalhador tem direito a:
1. Salário mínimo: O trabalhador tem direito a receber pelo menos o salário mínimo vigente no país, independentemente de seu registro na CTPS.
2. Jornada de trabalho: O empregador deve respeitar os limites de duração da jornada de trabalho estabelecidos na CLT, que é de até 8 horas diárias ou 44 horas semanais, salvo exceções previstas em lei.
3. Descanso semanal remunerado: O trabalhador tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos.
4. Férias: Após 12 meses de trabalho, o trabalhador tem direito a férias remuneradas de 30 dias, com acréscimo de 1/3 do salário.
5. 13º salário: O trabalhador tem direito ao pagamento do 13º salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em cada mês trabalhado.
6. FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): O empregador é obrigado a depositar o valor correspondente a 8% do salário do trabalhador em uma conta vinculada no FGTS.
7. Segurança e saúde no trabalho: O empregador deve garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, adotando medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
8. Seguro-desemprego: Em caso de desemprego, o trabalhador poderá ter direito ao seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela legislação.
É importante ressaltar que, mesmo sem o registro na CTPS, o trabalhador pode buscar seus direitos na Justiça do Trabalho, apresentando outras provas de vínculo empregatício, como testemunhas, recibos de pagamento, entre outros documentos que comprovem a relação de trabalho.
ATENÇÃO!!!
As empresas que não registram os trabalhadores na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) estão sujeitas a diversas punições e penalidades previstas na legislação trabalhista brasileira. Algumas das principais são: Multa administrativa; responsabilidade criminal; ações trabalhistas; consequências previdenciárias e impedimentos legais.
É importante ressaltar que as punições podem variar conforme o caso e as circunstâncias específicas, sendo necessário considerar a legislação trabalhista vigente e as decisões judiciais aplicáveis. Recomenda-se que os trabalhadores que enfrentem essa situação procurem orientação de um advogado trabalhista para avaliar suas opções e direitos.

É POSSIVEL SUPRIMIR O AUXILIO ALIMENTAÇÃO

Por Valquiria Rocha Batista

Essa dúvida é muito comum no dia a dia das empresas, é a pergunta que fica é se posso suprimir o auxilio alimentação concedido aos meus empregados.

No caso em tela, temos dois cenários, vejamos:

Caso o fornecimento se dê por força de norma coletiva, a empresa (empregador), poderá suspender o auxílio alimentação em caso de exclusão dessa obrigação da referida norma.

Contudo,  caso o fornecimento se dê por política da empresa, sem que o fornecimento do benefício tenha ficado sempre ligado a exigência de acordo ou convenção coletiva,  o nosso entendimento e que a empresa (empregador) não poderá suprimir esse benefício.

Isso porque essa suspensão do auxílio alimentação acarretaria em alteração prejudicial do contrato de trabalho, o que é vedado conforme disposto no art. 468 da CLT. 

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Outro aspecto importante é quanto a penalidade quanto ao descumprimento do artigo 468 da CLT.

O artigo 510 da Consolidação da Lei Trabalhista (CLT) dispõe que as empresas que não cumprem o que está determinado no artigo 468,  podem ser multadas no valor igual a um salário-mínimo regional, sendo certo ainda que caso a empresa seja reincidente, essa multa pode ser dobrada.

Por isso, as empresas que descumprem essas regras podem ser penalizadas, tanto com processos no âmbito da Justiça Trabalhista, quanto com multas impostas pela legislação.

 

Posso viajar com meu filho sem pedir Autorização do Pai?

Esse questionamento é muito comum aqui no escritório.

Para eu viajar com meu filho menor é necessário a autorização do outro genitor?

Tudo depende do local onde você pretende viajar.

Quando a viagem for para o território nacional e a criança estiver com um dos pais, não é necessária autorização do outro genitor.

Da mesma forma se o menor estiver acompanhado de algum parente até 3º grau (irmão maior de 18 anos, tios, avós ou bisavós), também não é necessária autorização dos pais, nem judicial.

Já para viagens Internacionais o menor de  0 a 18 anos incompletos pode viajar desde que acompanhado de ambos os pais.

Na ausência de um dos pais, deverá obrigatoriamente ter a autorização expressa do outro genitor, devidamente reconhecida em cartório.

Na ausência de ambos os pais, é necessária a autorização dos dois (do pai e da mãe), também devidamente reconhecido em cartório.

Caso um dos pais se negue a autorizar a viagem poderá ser solicitado uma autorização judicial em que haverá o suprimento da vontade deste.

Atestado Adulterado X Justa Causa

De acordo com as leis brasileiras a apresentação de um atestado médico adulterado pode ser considerada como uma falta grave por parte do empregado e, pode, em alguns casos, configurar uma justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

A justa causa é uma penalidade prevista na legislação trabalhista que permite ao empregador rescindir o contrato de trabalho por motivo grave, sem que seja necessário pagar as verbas rescisórias devidas ao empregado. A adulteração de um atestado médico pode ser considerada como uma violação à boa-fé do contrato de trabalho, o que pode levar à justa causa.

No entanto, é importante ressaltar que a justa causa deve ser aplicada de forma cautelosa e proporcional ao motivo que a ensejou. Além disso, cabe ao empregador comprovar de forma inequívoca a adulteração do atestado médico, através de provas concretas e consistentes.

Caso haja dúvida sobre a autenticidade do atestado médico, o empregador pode solicitar a realização de uma perícia médica para avaliar a condição de saúde do empregado e a veracidade das informações contidas no atestado.

O que é Pacto Antenupcial?

Você sabia que no momento do casamento surge uma Sociedade Conjugal?

Sim – e essa sociedade conjugal é regida por um regime de bens.

Atualmente – o regime de bens que é determinado pela lei é o regime da Comunhão Parcial de Bens, isto é, basicamente, que todos os bens adquiridos de forma onerosa pelos cônjuges serão de ambos – independentemente de quem esteja pagando por aquele bem.

Entretanto os cônjuges – antes do casamento – podem optar por outro regime de bens. Para isso é necessário que seja feito um Pacto Antenupcial.

O pacto antenupcial é um contrato firmado entre os noivos antes do casamento, que estabelece o regime de bens que irá reger o casamento. O regime de bens escolhido define a forma como os bens adquiridos durante o casamento serão divididos em caso de eventual separação ou divórcio.

O pacto só terá validade se for feito por escritura pública – em cartório.

Caso haja interesse na realização de um pacto é muito importante que os noivos busquem orientação de um advogado para que possam escolher o melhor regime de bens de acordo com a necessidade do casal.

Pode haver limitação ao uso do banheiro durante o Expediente de Trabalho?

A resposta é não!

Nas leis trabalhistas brasileiras não permitem a limitação do uso do banheiro durante o expediente de trabalho. Na verdade é um direito fundamental do trabalhador ter acesso a instalações sanitárias adequadas e em condições de higiene e privacidade.

Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os empregadores devem fornecer aos trabalhadores condições de segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho, o que inclui o acesso a banheiros.

Caso um empregador impeça o trabalhador de usar o banheiro, isso pode ser caracterizado como assédio moral, que é considerado uma violação dos direitos trabalhistas e pode gerar penalidades para o empregador. Por isso, é importante que o empregador respeite os direitos dos trabalhadores e forneça as condições necessárias para que eles possam desempenhar suas atividades de forma segura e saudável.

 

Quem recebe LOAS pode trabalhar e continuar recebendo o benefício?

Por Edilene Pereira de Andrade

Diferente da Previdência Social, que precisa de contribuição para que a pessoa interessada possa ter uma contraprestação, a assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, sendo este, igualmente, um direito constitucional.

Considerando tal fato, foi instituída a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que prevê dentre outros o benefício assistencial de prestação continuada (BPC), popularmente chamado de “LOAS”, previsto no artigo 20 e seguintes da referida norma, que nada mais é que a garantia de um salário-mínimo mensal paga à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Como vemos, a renda é um fator relevante à concessão do benefício, sendo um dos critérios de aferição da necessidade do benefício. Logo, a pessoa deve, ou não possuir renda, ou a renda ser muito baixa, incapaz de atender as suas necessidades básicas, mas nos termos legais a impossibilidade de se autossustentar não é prevista como a incapacidade laboral, mas não ter meios próprios de se sustentar ou a família não poder fazer isso pelo necessitado. E, vale dizer que família, para fins deste benefício, é a composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Ocorre que muitas pessoas que se encontram fruindo do referido benefício deixam de trabalhar, ou têm medo de trabalhar e perder o benefício que lhe garante meios de se sustentar.

Pensando nisso, em 2021 foi incluído na LOAS o auxílio-Inclusão que garante o pagamento de ½ (um meio) salário mínimo ao deficiente que possua deficiência moderada ou grave e que se encontra fruindo do Benefício de Prestação Continuada e que passe a exercer atividade remunerada com renda de até 2 (dois) salários mínimos mensais. Tal benefício já era previsto na Lei da Pessoa com Deficiência.

O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos indicados acima, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento a quem tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e que tenha tido o benefício suspenso em razão de ter passado a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

Vale lembrar que ao requerer o auxílio-inclusão o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada

Não obstante, cabe dizer que o auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.

O Auxílio-Inclusão não pode ser acumulado com o pagamento de benefício de prestação continuada e prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou seguro-desemprego.

Portanto, se a pessoa beneficiária do BPC/LOAS é PcD e a deficiência é de natureza moderada ou grave, a resposta é SIM, ela pode voltar a trabalhar, no entanto, deixará de receber o PBC e passará a usufruir do Auxílio-Inclusão, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, desde que a renda do trabalho não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos e mantidos os demais critérios previstos na Lei. Importante observar que a Lei não estende tal benefício ao idoso.

Empresas vazam dados de funcionários e são punidas na LGPD

Desde que entrou em vigor, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) busca dar mais segurança ao resguardo de informações pessoais. O desconhecimento sobre a legislação pode afetar o setor empresarial. Companhias estão sendo punidas pela Justiça por divulgar ou acessar de forma inadequada dados privados de funcionários e clientes.

Um dos casos ocorreu no Mato Grosso. Segundo a Justiça do Trabalho do Estado divulgou à imprensa, um dos chefes de uma companhia teve acesso a conversas privadas de uma funcionária no WhatsApp depois que ela foi demitida e deixou o aplicativo aberto no computador da empresa. Isso já seria ilegal por si só.

Entretanto, a situação escalou. Acontece que o conteúdo das conversas insinuava uma possível relação entre o chefe e outra colaboradora. Ele teria convocado uma reunião para esclarecer o caso e acabou expondo o conteúdo pessoal de sua ex-funcionária. Como resultado, a empresa teve que indenizá-la em R$ 6.000.

A decisão do TRT-MS (Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso) fala “uma invasão de privacidade em razão da exposição posterior de conteúdo particular”.

Outro episódio envolvendo o acesso a dados pessoais se deu na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. Uma construtora demitiu sua colaboradora por justa causa depois que identificou mensagens de críticas à companhia no WhatsApp da mulher.

Porém, as conversas estavam no telefone privado da moça e não foram enviadas no horário de expediente. Como resultado, a Justiça anulou a justa causa. A mulher teve acesso a aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) com multa de 40%. Além de tudo, a construtora teve que pagar uma indenização de R$ 3.000 por danos morais.

A decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do RS fala em “inobservância das regras da LGPD no acesso de dados em aplicativo de mensagens”.