Pensão Alimentícia – COMO COMPROVAR A CAPACIDADE DO PAI?

O valor da pensão alimentícia é determinado de acordo com o binômio necessidade de quem pede (geralmente o filho) e possibilidade de quem paga (geralmente o pai).

Essa possibilidade do pai em pagar a pensão é facilmente comprovada quando o pai possui rendimentos fixos – é empregado, por exemplo e, com isso, a empresa é obrigada a descontar o valor da pensão determinado.

Porém nem todos os casos é tão simples assim. O que acontece quando o pai é autônomo e alega não ter condições financeiras de pagar a pensão?

Numa ação de alimentos em que o pai informa que sua incapacidade financeira está aquém da necessidade do filho precisamos colher provas que demonstrem que o alegado pelo pai foge com a verdade.

Para isto podemos solicitar que o juiz oficie ao Banco Central para que informe a movimentação bancária do pai dos últimos meses bem como os gastos com cartão de crédito realizados.

Além disso podemos comprovar que sua capacidade financeira é maior do que ele alega utilizando a teoria da aparência, isto é, utilizando as redes sociais, por exemplo, para mostrar o padrão de vida do pai, como viagens, carros novos, entre outros, comprovando que tudo isso foge do que ele alega.

Nessa linha é muito importante sempre estar atento ao que é exibido nas redes sociais pois se ficar comprovado um padrão de vida é incompatível com a alegação de falta de recursos o juiz pode sim determinar o pagamento da pensão no valor maior do que o alegado pelo pai.

 

O trabalhador pode vender seu Vale-transporte (VT) para abastecer veículo próprio para ir trabalhar?

A resposta é não!

 Não é permitido aos trabalhadores venderem o vale-transporte para abastecer seu próprio veículo nas leis trabalhistas brasileiras. O vale-transporte é um benefício concedido pelo empregador para custear as despesas com deslocamento dos funcionários até o local de trabalho e deve ser utilizado exclusivamente para esse fim.

A Lei n.º 7.418/85, que regulamenta o vale-transporte no Brasil, estabelece que esse benefício é de natureza jurídica indenizatória, ou seja, não tem caráter salarial e não pode ser utilizado pelo trabalhador para qualquer outra finalidade que não seja o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Caso o empregado venda ou negocie o vale-transporte, ele estará infringindo a lei trabalhista e poderá sofrer sanções previstas na legislação, além de perder o direito ao benefício. O empregador, por sua vez, também pode ser penalizado se permitir ou incentivar a venda do vale-transporte pelos seus funcionários.

Parte superior do formulário

ATENÇÃO!!!!

A venda do saldo total ou remanescente do vale-transporte é considerada crime, e o trabalhador enquadrado nessa prática pode ser penalizado. O vale-transporte (VT) é um benefício obrigatório, estabelecido em 1985 através da Lei n° 7.418.

 

Ameaças a Bancos de Dados de Cartórios motivam debate por mais Segurança

O seminário “A LGPD nos Cartórios” colocou em discussão os ajustes que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP) impõe à prestação de serviços pelas mais de 13,4 mil repartições que atendem à população nos 5.570 municípios do país.

O evento, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reuniu oito palestrantes, que se manifestaram em quatro painéis sobre as adequações que a LGPD requer à rotina de trabalho dos cartórios.

Os palestrantes do seminário chamaram a atenção para a necessidade da busca de sintonia entre a LGPD, de 2018, e a Lei de Acesso à Informação (LAI), de 2011. Também fizeram referência à importância da divulgação de canais de atendimento aos usuários nos portais dos cartórios na internet e destacaram a necessidade da indicação, nesses sites, dos nomes dos encarregados pelos serviços. Quanto às medidas de precaução, houve citações à descentralização das bases de dados, à adoção de mapeamento de vulnerabilidades e riscos, o que resultará numa política de segurança, com plano de respostas.

“É importante inclusive a revisão das cláusulas para ajustar os contratos com fornecedores e prestadores de serviço às necessidades da LGPD”, opinou a também juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Caroline Tauk, que entende como importante medida de segurança a descentralização das bases de dados. Essa alternativa, assim como os backups, minora eventuais consequências de invasão, de corrupção e do sequestro de arquivos, que sujeitam as vítimas a pedidos de resgate, crime de extorsão que usualmente envolve cifras astronômicas e que já tiveram grandes empresas como vítimas. “Uma certeza que se tem é sobre a morte; a outra é sobre uma futura ocorrência do vazamento de dados”, alertou.

Fonte das informações: CNJ Notícias.

Quais são as folgas previstas por Lei?

Com o intuito de preservar o bem-estar dos trabalhadores e garantir a qualidade de vida dos mesmos, o Brasil possui diversas leis que estabelecem folgas obrigatórias. Essas folgas podem ser feriados nacionais, férias, licença-maternidade, licença paternidade e abono de faltas.

Os feriados nacionais são dias de descanso garantidos por lei, e são estabelecidos pelo Governo Federal. No Brasil, são 11 feriados nacionais, sendo eles: Confraternização Universal (1º de janeiro), Carnaval (data móvel), Sexta-feira Santa (data móvel), Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (1º de maio), Corpus Christi (data móvel), Independência do Brasil (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (2 de novembro), Proclamação da República (15 de novembro) e Natal (25 de dezembro).

Além dos feriados, as férias são outro direito assegurado pela lei trabalhista brasileira. Todo trabalhador tem direito a 30 dias de férias remuneradas após 12 meses de trabalho. É importante se atentar que com a Reforma Trabalhista as férias passaram a poder ser fracionadas em até três períodos, sendo que um não poderá ser inferior a 14 dias ocorridos e os outros dois não inferiores a 5 dias corridos.

Outro direito importante é a licença maternidade, garantida para as trabalhadoras gestantes. A licença-maternidade prevê 120 dias ou mais sem prejuízo de salário e sem risco de demissão. A licença paternidade também é um direito assegurado, prevendo 5 dias de afastamento do trabalho para o trabalhador pai, pois, entende-se que o pai tem um papel fundamental na vida do bebê.

Por fim, o abono de faltas é um direito previsto em lei para algumas situações específicas como por exemplo, por motivo de casamento, falecimento de parente próximo, doação de sangue, entre outros. O trabalhador pode ser abonado dessas faltas sem prejuízo de sua remuneração ou de outros direitos.

Em suma, as folgas previstas por lei no Brasil são uma forma de garantir a qualidade de vida dos trabalhadores e assegurar que estes tenham direitos mínimos, além de promover o descanso necessário para a manutenção da saúde física e mental dos mesmos. É importante que os empregadores estejam atentos às leis trabalhistas e garantam o cumprimento dessas folgas obrigatórias para seus funcionários, de forma a promover um ambiente de trabalho saudável e produtivo.

Você é beneficiário do INSS? CUIDADO com o GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.

O beneficiário do INSS possui alguns benefícios pelo simples fato de receber seus rendimentos mensais através do órgão previdenciário federal.

Um dos benefícios é a facilidade de contratar “empréstimos” com juros bem menores que os usuais do mercado, o chamado crédito consignado.

Nesta modalidade de “empréstimo” as parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício e, compreende as seguintes modalidades segundo a IN/INSS 138/2022: empréstimo pessoal; cartão de crédito e cartão consignado de benefício.

Efetuada a contratação de uma dessas modalidades de crédito consignado o beneficiário do INSS pode mudar a titularidade do credor, ou seja, se deve a um determinado banco o aposentado ou pensionista pode solicitar a mudança da dívida para um outro banco, quando isso lhe trouxer algum benefício concreto.

Ocorre que por conta dessa portabilidade os aposentados e pensionistas vêm sendo vítimas de fraudes, especialmente o chamado “golpe da falsa portabilidade”.

Como isso acontece? O aposentado ou pensionista recebe uma ligação do criminoso alegando que há um contrato vigente de “empréstimo” e que se ele mudar a titularidade do credor (mudar de banco) poderá ser beneficiado,

Nessa ligação solicitam os dados pessoais da pessoa para a transação possa ser realizada. Ocorre que na verdade os golpistas estão realizando uma nova contratação (um novo empréstimo).

Não bastasse isso, eles informam que um determinado valor será depositado em conta e que este valor necessita ser devolvido, para tanto, emitem um boleto no valor da contratação ou próximo desse valor, a pessoa entrega o valor aos criminosos e fica com a dívida, que só é descoberta quando do recebimento do valor do benefício que sofre considerável redução.

Além do referido golpe, o beneficiário do INSS também pode ser vítima de outras fraudes variadas deste mesmo golpe, como ligações alegando a existência de cartões que cobram anuidade e que precisam ser cancelados, além de outras como refinanciamentos ou contratações não autorizadas e, nesses casos, é possível perceber, pois um valor regularmente contratado nunca é finalizado, apesar de o prazo previsto para encerramento já ter transcorrido.

Assim, quem é aposentado ou pensionista do INSS deve tomar todos os cuidados básicos para que não seja vítima dessa fraude: jamais passe qualquer dado pessoal por meio de telefone ou por qualquer outro meio eletrônico de procedência duvidosa, especialmente se é um terceiro que entra em contato sem qualquer motivo aparente.

No mais quando perceberem qualquer alteração no valor do benefício devem procurar imediatamente saber o motivo, buscando auxílio de um advogado de confiança para avaliar o que pode estar acontecendo e as providências necessárias a serem tomadas.

 

LGPD e os hotéis.

Os hotéis possuem uma série de responsabilidades na hora da adequação à LGPD. Dentre
elas podemos citar:
● Entendimento de todos os dados pessoais que tratam;
● Limitação do acesso aos dados que tratam apenas aos colaboradores envolvidos nos
processos internos nos quais eles são necessários;
● Entendimento dos riscos trazidos para os hóspedes relacionados a ocorrência de
episódios de violação de segurança que comprometam a segurança dos dados
pessoais tratados;
● Respeito aos direitos conferidos pela Lei dos Hóspedes;
● Garantia da escolha de parceiros de negócio e prestadores de serviço que possuam
grau de maturidade adequado com relação aos dados pessoais compartilhados pelo
hotel;
● Realização do tratamento de dados mantendo a devida transparência e segurança
que o titular espera.
Por isso, é importante consultar um profissional da proteção de dados.

Meu Filho vai CASAR devo Continuar Pagando a Pensão?

A pensão alimentícia deve ser paga até os 18 anos ou até os 24 anos se o filho estiver estudando.

Mas o que acontece se o filho casar? Devo continuar pagando a pensão?

O Código Civil é claro de que com o casamento cessa o dever de prestar alimentos.

Veja o que dispõe o artigo 1708:

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Dessa forma quando o filho se casar, o pai não precisará mais pagar pensão.

Entretanto isso não acontecerá de forma automática por obrigatoriamente o pai precisará ingressar com uma Ação de Exoneração de Pensão e somente com a decisão do juiz é que cessará o pagamento.

Sábado é considerado dia útil para Pagamento de Salário?

O sábado é considerado  dia útil para fins de pagamento de salário, conforme estabelece a legislação trabalhista brasileira, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conforme a CLT, o pagamento dos salários deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, e o sábado é considerado um dia útil para esse fim. Portanto, se o 5º dia útil cair em um sábado, o empregador deve efetuar o pagamento nesse dia, sem prejuízo para o trabalhador.

Portanto, para o pagamento do salário do trabalhador, o sábado deve, sim, entrar na contagem do 5º dia útil.

Fique atento!!!!

 

ANPD esclarece dúvidas sobre a atuação do Encarregado de Dados e a emissão de selos de conformidade com a LGPD.

Diante de dúvidas sobre as competências e a atuação do Encarregado, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, informou que:

  • Não existe qualquer exigência legal de registro, perante a ANPD ou perante associações privadas, de profissionais de proteção de dados ou de encarregados como condição para o exercício da profissão ou como requisito para sua contratação. Tampouco há reconhecimento oficial da ANPD quanto a eventuais mecanismos de registro privado desses profissionais.
  • A ANPD esclarece que atualmente não credencia ou reconhece entidades ou empresas para a emissão de selos que possam atestar a adequação à LGPD, e tampouco para a homologação de softwares ou aplicativos em conformidade com a lei.
  • Desta forma, para fins de cumprimento da LGPD, também não há exigência legal de selos de conformidade à LGPD ou de homologações de software ou aplicativos. Tais instrumentos, se oferecidos por entidades privadas, não constituem garantia oficial de conformidade à legislação de proteção de dados pessoais.

Siga o nosso perfil para acompanhar as atualizações da  Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

 

ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO TRABALHISTA

Por Valquiria Rocha Batista

Esse é um dos temas mais controvertidos no âmbito do processo do trabalho, pois estabelece quem tem a responsabilidade de apresentar as provas necessárias para estabelecer o direito alegado.

Isso quer dizer que o ônus da prova é um instituto processual que determina a incumbência de provar os fatos alegados em um processo judicial.

O artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei 13.467/2017, dispõe  sobre o tema, vejamos :

“Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

  • 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 
  • 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
  • 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.

Isso quer dizer que no caso do reclamante, cabe a ele o dever de apresentar provas suficientes para estabelecer o direito ao qual alega. Caso o reclamante não conseguir apresentar  as provas necessárias, a reclamação poderá ser negada, sendo os pedidos julgados improcedentes.

Em contrapartida a empresa, ora reclamada, tem que ter as provas que contraponham as alegações do reclamante, ou seja, deverá ficar atenta às questões que envolvem a sua obrigação de provar.

Note-se que o ônus da prova é uma regra para o julgamento nos processos, ou seja, após a produção das provas apresentada  pelas partes, o juiz irá prolatar sentença, de acordo com a melhor prova “produzida”, independentemente da parte que a produziu.

Nessa esteira, assim vem decidindo os nossos tribunais com relação ao  ônus da prova:

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, a esta incumbia o ônus da prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do registro dessa pausa nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a “pré-assinalação”. Recurso da ré provido.   TRT da 2ª Região; Processo: 1001250-59.2022.5.02.0435; Data: 17-04-2023; Órgão Julgador: 10ª Turma – Cadeira 3 – 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. Configura-se o cerceamento quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte que pretendia produzi-las, cujo ônus lhe competia, como ocorre no caso dos autos. Recurso provido, a fim de, anulando a sentença, determinar a reabertura da instrução processual. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000722-07.2017.5.02.0433; Data: 17-04-2023; Órgão Julgador: 10ª Turma – Cadeira 3 – 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE) 

EMENTA:  ÔNUS  DA PROVA.  EXPRESSÃO “INVERSÃO DO ÔNUS DA  PROVA”.INEXATIDÃO.  Estabelece  o  artigo 818 da CLT que  “a  prova  das

alegações incumbe à parte que as fizer”,  sendo este princípio do ônus  da prova adotado pelo legislador processual do trabalho,  a fim  de  distribuir  o  ônus à  parte,  para  comprovar  as  suas alegações.  O princípio do ônus da prova é importante para que  a parte  saiba  trazer aos autos os subsídios necessários a um  bom julgamento pelo magistrado e não se pode esquecer que cada  parte tem  distribuído  o seu ônus de prova no momento da  formação  da “litiscontestatio”,  que  se  dá com a petição inicial  e  com  a defesa.   Após   ser  distribuído  o  ônus  da  prova,   este   é imodificável, não se podendo falar em inversão do ônus da prova.

(TRT3. Acórdão. Processo nº . Órgão Julgador: 3ª Turma. . Data do julgamento: 26/04/2006.)

Ressalta-se ainda  que o ônus da prova do  processo do trabalho é dos principais requisitos para valoração na decisão do magistrado, onde a procedência ou improcedência da ação será com fulcro nas provas colacionadas no processo.