Dra. Marina Mouta é sócia do Rocha e Mouta Advogados, formada em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (2001-2005), possui diversas especializações em Direito de Família e Sucessões em renomadas instituições de ensino de nosso país, com ampla experiência em Inventários e Arrolamentos com mais de 16 anos de atuação.
Você Sabe O Que É Inventário?
O Inventário é a transferência de bens e dívidas do falecido para seus herdeiros.
Quando uma pessoa vem a óbito e deixa bens e dívidas estes passam a formar o chamado Espólio.
O Inventário pode ser Judicial ou Extrajudicial.
O Inventário Judicial é obrigatório quando há herdeiros menores ou incapazes, ou se houver testamento, bem como litigio entre os herdeiros.
Já o Inventário Extrajudicial é aquele realizado por escritura pública (em cartório). Nesta modalidade é necessário a concordância entre os herdeiros e todos precisam ser capazes. No inventário em cartório o falecido NÃO PODE ter deixado testamento.
Preciso Pagar Imposto?
ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto que muita gente desconhece e acaba surpreendida no momento em que está iniciando o inventário.
O ITCMD é um tributo brasileiro aplicado sobre heranças e doações que tenham sido recebidas.
O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis de todos os bens e doação de qualquer bem ou direito. Ou seja, sempre que os herdeiros receberem um bem (casa, apartamento, dinheiro, outra edificação ou terreno) em decorrência do falecimento do proprietário, eles devem recolher o tributo nas alíquotas previstas em seu estado.
Quem deve pagar o ITCMD?
O recolhimento do imposto é de responsabilidade de quem está recebendo o bem ou direito, assim no inventário o ITCMD será pago pelos herdeiros.
Dessa forma, aqueles que recebem a herança precisam recolher o ITCMD. No caso de um dos herdeiros abrir mão do seu valor a renúncia também será tributada.
Como calcular o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação?
Para calcular o ITCMD basta multiplicar o valor venal do bem ou direito pela alíquota correspondente. No estado de São Paulo, por exemplo, alíquota deste imposto é de 4% sobre o valor dos bens.
O valor venal é estipulado pelo próprio governo e não deve ser confundido com o preço de mercado. As autoridades estaduais têm parâmetros próprios para definição da venalidade, como área e localização – no caso de imóveis.
Quais os documentos necessários para o Inventário?
A relação de documentos necessários para a realização do Inventário Judicial ou Extrajudicial (Cartório) pode variar de caso para caso, todavia, geralmente os documentos solicitados são:
Do Falecido:
- RG, CPF e certidão de óbito;
- Certidão de casamento (se casado) ou nascimento (se solteiro).
Dos Herdeiros – cônjuges, pais e filhos:
- Certidão de casamento atualizada a no máximo de 90 dias;
- Escritura de pacto antenupcial (se houver).
Dos Bens Imóveis
- Documentos de aquisição dos bens – contrato ou escritura;
- Carnê de IPTU.
Dos Bens Móveis
- Documentos de veículos;
- Extratos de contas bancárias;
- Contrato social de empresas por exemplo.
É Necessário a Contratação De Um Advogado?
Para a realização do Inventário Judicial ou Extrajudicial, é necessária a participação de um advogado. Este profissional deve esclarecer as partes sobre todos os aspectos do Inventário e quanto a partilha dos bens.
Igualmente, cabe ao advogado especialista em Inventários informar a todos sobre pontos importantes quanto ao pagamento do ITCMD, custas processuais e demais despesas.
Após esclarecidos e definidos todos os pontos, cabe ao advogado redigir as primeiras declarações ou a minuta da partilha, juntando os documentos apresentados pelas partes para fazer a distribuição do inventário judicial ou para a assinatura da escritura do Inventário Extrajudicial.
CLIQUE AQUI PARA SABER AS DEMAIS
ESPECIALIDADES DO ESCRITÓRIO.
FICOU COM ALGUMA DÚVIDA?