TRT-3ª – Empresa é obrigada a manter plano de saúde de empregada afastada por doença grave.
Só são permitidas alterações no contrato de trabalho por mútuo consentimento entre as partes e, mesmo assim, desde que não acarretem prejuízo direto ou indireto ao trabalhador. É o que prescreve o artigo 468 da CLT. Com amparo nessa norma legal, a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, condenou uma empresa de fluidos automotivos a restabelecer o plano de saúde da empregada.
A reclamante ajuizou a ação trabalhista, alegando que desde 2008 está afastada do trabalho, em gozo de auxílio-doença, por ter sido acometida de patologia grave, necessitando de cirurgias e internações. Nesse meio tempo, a ré cancelou unilateralmente o seu plano de saúde, sob a alegação de que o contrato de trabalho encontra-se suspenso. Ela requereu sua reinclusão no plano de saúde da empresa, afirmando que necessita de atendimento médico e hospitalar constante.
Por sua vez, a ré sustentou que o contrato está suspenso, tornando inexigíveis todas as obrigações, e que a exclusão da autora do plano de saúde ocorreu com amparo em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria.
Em sua sentença, a juíza explicou que o empregador pode fazer alterações no contrato de trabalho, desde que estas não prejudiquem o trabalhador, conforme disposto no artigo 468 da CLT. Ao suprimir o plano de saúde da reclamante, sob a alegação de que apenas cumpria norma instituída pelas convenções coletivas, a reclamada violou o contrato de trabalho entre as partes. A alteração foi unilateral e trouxe muitos prejuízos à reclamante, principalmente porque ela estava afastada para tratamento de saúde.
Para a magistrada, as convenções e o acordos coletivos devem ser preservados pelo Judiciário. Porém, esses instrumentos não podem afrontar as garantias mínimas decorrentes da relação de emprego estabelecida entre as partes e concretizadas nos diplomas legais.” Ademais, estando a reclamante afastada para tratamento de saúde, não se justifica que o benefício do plano de saúde seja negado à empregada exatamente no momento de maior necessidade, quando se encontra comprovadamente doente, estando patente a precariedade da norma coletiva que deixou de observar estas condições tão especiais e relevantes para a categoria profissional signatária de uma convenção coletiva com cláusula que deve ser considerada como flagrantemente lesiva aos interesses dos seus representados”, frisou.
De acordo com a juíza, o benfício foi mantido nos primeiros meses de afastamento da empregada e, no seu entendimento, a concessão do plano de saúde aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, razão pela qual não pode ser suprimido pela empresa e nem pela norma coletiva, conforme disposto no artigo 468 da CLT e inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Diante dos fatos, a sentença determinou à ré o restabelecimento imediato do plano de saúde da reclamante, destacando que ele deverá ser mantido enquanto perdurar o contrato de trabalho entre as partes. O TRT-MG manteve a decisão.
Processo: 0000634-27.2012.5.03.0079 AIRR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TJMG – Cliente de supermercado deve ser indenizado por furto de moto.
O cliente de um supermercado de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, deve ser indenizado por danos moral e material devido ao furto de sua moto, que estava no estacionamento do supermercado enquanto ele fazia compras. A indenização foi fixada em R$ 5 mil pelo dano moral e em R$ 3.877 pelo dano material. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo J.R., no estacionamento do supermercado B. F. e Cia. havia uma placa que informava ser aquele local uma área privativa destinada ao uso dos clientes. Ao verificar o furto, J.R. comunicou o fato aos responsáveis e chamou a polícia para lavrar o boletim de ocorrência.
O supermercado alega que nos autos não há prova suficiente de que o veículo tenha sido estacionado e furtado nas suas dependências, já que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade. E afirma também que o furto de bens não configura dano moral indenizável.
Em Primeira Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia, José Rodrigo Arruda Moita, reconheceu os danos moral e material.
Inconformado, o supermercado recorreu ao TJMG, mas o relator Leite Praça confirmou as indenizações. O valor estabelecido para o dano material corresponde ao valor do veículo. “Vale destacar que o boletim de ocorrência não foi lavrado unicamente com a versão da vítima, tendo participado do histórico da ocorrência, um funcionário da própria empresa, que, além de relatar ao agente de polícia responsável que ‘a vítima deixou a moto no estacionamento’, afirmou que ‘a câmera do estacionamento não focalizava todo o local’”, afirmou.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0702.11.026089-1/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJ/SP – Decisão impede reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que impediu seguradora de planos de saúde de aplicar reajuste a uma cliente em razão de mudança de faixa etária.
A Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs agravo de instrumento contra decisão que proíbe o reajuste da mensalidade e determina a emissão de novos boletos ao segurado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Com a aplicação do reajuste, as mensalidades passariam de R$ 865,79 para R$ 1.669,11.
Sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes prevê a atualização aplicada, não havendo, portanto, ilegalidade, a empresa recorreu da decisão, mas a turma julgadora negou provimento ao recurso.
De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Salles Rossi, o aumento dos valores na porcentagem utilizada – aproximadamente 100% –acarretaria a “inadimplência da recorrida e, via de consequência, a perda da cobertura contratada, o que torna evidente a presença da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado”.
O magistrado afirma, ainda, que não há prejuízo irreparável à seguradora, uma vez que “ao menos até a prolação da sentença, continuará recebendo o valor da mensalidade sem o referido reajuste, o que permite a continuidade de relação contratual. Justificada, portanto, a suspensão do reajuste até o sentenciamento, ressaltando-se a importância do bem versado, qual seja, a saúde e a própria vida da autora”, concluiu.
A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara e Silvério da Silva.
Agravo de Instrumento nº 0090655-67.2013.8.26.0000