Na semana passada foi proferida sentença em um processo de atuação do nosso escritório em que uma Temakeria (nosso cliente) foi acionada numa Reclamação Trabalhista em que o reclamante (entregador) pleiteava vínculo empregatício, bem como o recebimento de horas extras, adicional noturno, danos morais e materiais em razão de um acidente de trânsito.
Em defesa, ficou comprovado que o reclamante (entregador) jamais foi empregado eis que sempre atuou como prestador de serviços, ou seja, ausente os requisitos do artigo 3 da CLT “pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação”.
As testemunhas indicadas pela reclamada (Temakeria) reforçaram a tese da defesa, reforçando a inexistência do vínculo de emprego.
Diante desse contexto, a juíza se convenceu de que não estavam presentes os pressupostos dos artigos 2ª e 3º da CLT, tampouco identificou fraude com o objetivo de mascarar a relação de emprego, julgando a ação improcedente.
Processo 1001717.73.2019.5.02.0037