Justiça reconhece reaposentação e benefício novo será 55% maior

Tem direito a mover ação o segurado que trabalha com carteira assinada por 15 anos após aposentado

A Justiça determinou que o INSS “transforme” o benefício de um aposentado de Marília, no interior de São Paulo. E com isso a aposentadoria será 55% maior. Tem direito a requerer a reaposentação, que é diferente de desaposentação, os segurados que aposentaram e continuaram no mercado de trabalho, por pelo menos 15 anos. A Justiça tem reconhecido a transformação da aposentadoria, a chamada reaposentação, com os valores em alguns casos sendo reajustados em mais de 55%.
Mas quem pode pedir transformação de benefício? “Os aposentados que não pararam de trabalhar e continuaram pagando a Previdência por 180 meses após a liberação do benefício original”, informa Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Para verificar o direito à reaposentação, é necessário ter contribuído de cinco a 15 anos após a concessão da aposentadoria atual e ter pelo menos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). “O tempo de contribuição após aposentado varia de caso a caso e devemos olhar individualmente cada um. É muito importante que se faça os cálculos prévios para verificar o valor que terá direito”, orienta Murilo.

Caso recente

Recente sentença da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Marília reconheceu o direito de transformação de aposentadoria à J.R.O. de 66 anos, e seu benefício aumentou 55,34%, passando de R$ 1.346,15 para R$ 2.091,08. Mas, segundo Murilo, ainda cabe recurso do INSS.
Na sentença o juiz Luiz Antonio Ribeiro Marins determinou que fosse concedida tutela antecipada dos valores. Mas o aposentado preferiu aguardar o final do julgamento para receber.
“Embora o juiz tenha determinado que o INSS conceda imediatamente a nova aposentadoria, através de tutela antecipada, o nosso conselho ao aposentado foi no sentido de não querer a nova aposentadoria porque trata-se de uma liminar”, advertiu.
É importante ressaltar que a reaposentação, ou transformação de aposentadoria, é diferente da desaposentação – que usa as contribuições para recalcular o valor do mesmo benefício -, e que foi considerada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016.

Segurado renuncia ao benefício antigo
Na transformação de aposentadoria há a troca de benefício do INSS para quem se manteve no mercado de trabalho e continuou contribuindo para a Previdência.
Ao entrar com ação na Justiça, o segurado do INSS deve deixar claro na petição inicial que vai renunciar ao benefício mediante a transformação da aposentadoria, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Tem que ser analisado caso a caso e realizar os cálculos para determinar se o proveito econômico da troca de aposentaria será vantajoso para o aposentado”, diz Murilo Aith.
Para verificar o direito à reaposentação, é necessário ter contribuído por pelo menos 15 anos após a concessão da aposentadoria atual. Com exceção dos casos previstos no Artigo 142 da Lei 8.213/1991, onde tempo mínimo de contribuição pode variar de 5 a 15 anos para ter direito à aposentadorias por idade.

Revisão da vida toda rende atrasados de R$ 32 mil
Outra revisão que tem garantido aos aposentados um benefício mais vantajoso é a da vida toda. A Justiça reconheceu o direito de incluir no cálculo do benefício as maiores contribuições anteriores a julho de 1994, e não só a média dos 80% maiores recolhimentos após essa data. No caso mais recente que trata do tema, o INSS perdeu ação e recursos no 1º Juizado Especial Federal de Resende.
O aposentado Ernani Raimundo Venâncio, 59, de Resende, já teve a correção feita no benefício, que passou de R$ 4.012 para R$ 4.436, alta de 10,55%. Os atrasados vieram em Requisição de Pequeno Valor (RPV), em agosto. O segurado sacou mais de R$ 32 mil.
Mas afinal quem pode entrar com a “revisão da vida toda”? De acordo com o advogado Murilo Aith, tem direito a requerer a correção os aposentados do INSS que não tiveram as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 incluídas no cálculo dos benefícios. Para entrar com o processo é preciso comprovar que os pagamentos foram feitos neste período e que a Previdência descartou as contribuições.
De acordo com Murilo Aith, para saber se tem direito os aposentados precisam ter dado entrada no benefício que recebem depois de 1999. Além disso a aposentadoria deve ter sido concedida com base na Lei 9.876/99. Aith orienta verificar se vale a pena ajuizar a ação, se a inclusão das contribuições anteriores vai alterar o valor.

Por MARTHA IMENES

FONTE: O DIA

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