Lentidão na tramitação de processo administrativo não é causa para indenização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em junho, sentença que negou indenização por danos morais e materiais a servidor que teve a tramitação de seu processo administrativo para reversão de aposentadoria muito lenta na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Ele trabalhava como vigilante na universidade quando, em 1995, aposentou-se por invalidez. Em 2013, a Junta Médica da UFSC concluiu que o servidor já estava apto para voltar ao trabalho, e ele entrou com processo para reverter seu quadro de aposentadoria. Desde então, o processo passou por inúmeros setores, totalizando 673 dias de tramitação até o deferimento do pedido. Nesse tempo, o processo chegou a ficar parado dentro da universidade por mais de 300 dias.

O vigilante ajuizou ação contra a universidade pedindo a indenização. Ele sustentou que a demora no andamento do processo gerou angústias e incertezas em sua vida, e que, enquanto estava esperando a resolução, acabou recebendo um salário menor do que seria pago caso já estivesse de volta ao trabalho.

A Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido, e ele apelou ao tribunal.

A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o recurso. O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, explicou que a indenização material não é cabível, uma vez que a reversão administrativa só surte efeitos a partir da expedição do ato administrativo formal. “O ato de reversão de aposentadoria é ato discricionário da Administração, não sendo um direito subjetivo do autor”, disse.

Favreto ainda explicou que para indenizar um dano moral é necessária a existência de um fato objetivo “dotado de gravidade, capaz de gerar abalo profundo, constrangimento, humilhação ou degradação no plano social, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”.

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