MANTIDA JUSTA CAUSA POR ACIONAMENTO INDEVIDO DE ALARME EM HOSPITAL

Um trabalhador do Hospital São Luiz, em São Paulo-SP, demitido por justa causa, ajuizou reclamação trabalhista buscando reverter a modalidade de rescisão. Contudo, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) seguiu o entendimento da juíza de 1ª instância, pela manutenção da penalidade máxima ao empregado.

De acordo com o empregador, o trabalhador teria acionado o alarme de incêndio indevidamente, obrigando a equipe de brigadistas a se locomover com urgência ao local, causando preocupação e inquietação entre os pacientes e acompanhantes. Logo após, foi constatada a inexistência de incêndio ou qualquer ocorrência semelhante.

O empregado afirmou, ao longo da instrução processual, que o botão de emergência estava sem a capa protetora de vidro e o martelo, bem como mencionou que seu superior hierárquico o instruíra a não acionar o botão, mas o apertou ainda assim, conforme ficou demonstrado por imagens das câmeras de segurança do hospital.

A relatora do processo, desembargadora Kyong Mi Lee, ponderou ser de conhecimento de todos que alarmes de incêndio devem ser acionados somente quando necessário e acrescentou: “A conduta irresponsável é agravada pelo fato de se tratar de um hospital”. Além disso, finalizou a fundamentação mencionando que houve apuração dos fatos por meio de sindicância interna na empresa, em que o trabalhador confirmou ter ciência do código de ética e do transtorno que o acionamento do alarme de incêndio poderia causar.

Da decisão, ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000568-53.2018.5.02.0077)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.