O Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível do 2º Juizado da Comarca de Porto Alegre, determinou que uma companhia de seguros saúde restabeleça contrato que havia sido cancelado por atraso de pagamento.
O Caso
O autor ajuizou ação contra a empresa por causa do cancelamento do contrato, depois de um atraso no pagamento das parcelas do seguro. Ele reclamou que ficou desamparado de qualquer cobertura e pediu o restabelecimento do serviço.
Na tentativa de conciliação, nenhum representante da empresa compareceu. Em sua defesa, a seguradora alegou que apenas cumpriu o contrato.
O autor admitiu e confessou o atraso no pagamento. Ele disse ter se “confundido” ou “atrapalhado” com alguns pagamentos das parcelas que venceram entre os meses de junho e outubro de 2015. Porém, comprovou que posteriormente os atendeu, conforme recibos de depósitos bancários, não tendo havido recusa formal da ré em os receber.
Sentença
O Juiz julgou procedente o pedido.
Na decisão, o magistrado diz haver prova documental de, de alguma forma, os pagamentos foram feitos, a empresa não se recusou a receber os valores.
Também referiu que a empresa teria enviado ao autor um documento, sem título e de conteúdo dúbio. Neste documento estaria a informação de que o contrato seria finalizado. Mas não haveria prova de que esse documento tenha, de fato, chegado ao conhecimento do autor.
O contrato teria uma cláusula dizendo que “a suspensão ou a rescisão unilateral do seguro, salvo por fraude ou não pagamento do prêmio por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do seguro, ocorrerá somente mediante notificação ao segurado até o 50º dia de inadimplência”.
A empresa nunca teria atendido a esta formalidade.
“Havia necessidade de que a seguradora ré emitisse notificação formal, denominado de rescisão ou de cancelamento do contrato, e, especialmente, declinando as razões da providência, alegadamente, decorrentes de inadimplemento do segurado autor.”
O magistrado afirma também que a empresa descumpriu o contrato, “de modo que agora vem a calhar, para ela, sancionar o indefeso autor, septuagenário, com a perda ou com o cancelamento do contrato, presumivelmente, por ele mantido há cerca de 15 anos com muito sacrifício”.
Para o Juiz, a rescisão é injusta, indevida, abusiva e ilegal. Pois aos 76 anos, dificilmente ele teria condições de contratar um novo plano, junto a outra operadora de seguro ou de saúde.
Dessa forma, determinou que o contrato seja restabelecido mediante o pagamento de todas as mensalidades atrasadas, acrescidas dos encargos legais e contratuais.
Proc. nº 001/11600366873
Patrícia Cavalheiro