Por Anazilda Borges de Almeida Lins
De início importante esclarecer que com a reforma Trabalhista a CIPA passou a acrescentar o assédio, advindo a ser constituída como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, tendo como objetivo a prevenção de acidentes, doenças decorrentes do trabalho, combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente laboral.
A escolha de seus membros consta no parágrafo 2º do artigo 164 da CLT, os quais são eleitos minuciosamente, secretamente, independente de filiação sindical e exclusivamente os empregados interessados. Seus mandatos terão duração de um ano e nos termos da ADCT, os membros eleitos tem sua estabilidade até o final de seus mandatos acrescentando mais um ano como ex-membros da CIPA, totalizando dois anos de estabilidade.
Importante frisar, com relação a estabilidade dos membros da CIPA nossa Constituição Federal informa que as dispensas, dos mesmos, não poderão ser arbitrárias, ou seja, sem justa causa, porém, a perda desta estabilidade pode ocorrer nos termos do artigo 482 da CLT, vejamos:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- a) ato de improbidade;
- b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
- c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- e) desídia no desempenho das respectivas funções;
- f) embriaguez habitual ou em serviço;
- g) violação de segredo da empresa;
- h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
- i) abandono de emprego;
- j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- l) prática constante de jogos de azar.
- m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Assim, resta claro que a estabilidade do membro da CIPA não é absoluta, podendo também perder o mandato e sua garantia de estabilidade aquele membro que faltar a mais de quatro reuniões da CIPA sem justificativa.
Portanto, o membro eleito da CIPA possui estabilidade total de 02 anos, sendo que a garantia do emprego não é absoluta, podendo ocorrer a dispensa dos membros quando figurar uma justa causa ou quando ocorrer a extinção do estabelecimento de trabalho.
Por fim, nos termos do art. 165 da CLT, a dispensa do membro da CIPA em pleno no gozo da estabilidade, cabe ao empregador, em juízo, o ônus de provar a ocorrência da causa que afasta a garantia de emprego, sob pena de reintegrar o trabalhador.