Por decisão da 4ª Turma Recursal Cível do RS, um condomínio não terá que ressarcir motorista que teve carro amassado pelo portão eletrônico. Ele não seguiu as regras de segurança alertadas em placas e acabou com o carro atingido pelo acionamento eletrônico.
Caso
O autor afirmou que trabalha como motorista da empresa Uber e foi deixar uma passageira no condomínio réu. Quando saiu pelo portão, o mesmo fechou e atingiu o lado direito do veículo. Disse ainda que o zelador lhe afirmou que não se responsabilizaria pelo acidente.
Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento dos gastos para o conserto do veículo (R$ 890,00), bem como lucros cessantes e dano moral.
Em sua defesa, o condomínio alegou que existe sinalização no portão de entrada, com o objetivo de evitar acidentes como o do caso em questão. Explicou que o portão possui acionamento eletrônico com tempo para passagem de um carro de cada vez, sendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que teria atravessado o portão enquanto este fechava.
No Juízo da Comarca de Viamão, o pedido foi considerado improcedente.
Recurso
O relator do processo, Juiz de Direito Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, afirmou que as fotos apresentadas por ambas as partes comprovam que o veículo foi atingido pelo portão e que existiam placas de alerta com os dizeres: “Atenção, Portão automático. Passagem de um veículo por vez” e “O condomínio não se responsabiliza por danos causados aos veículos”.
Portanto, destacou o relator, “a versão invocada pelo autor de que não foi alertado pelos funcionários do condomínio não se sustenta, pois havia placa justamente com tal propósito”. Ainda, o magistrado salienta que o próprio motorista confessou que saiu logo após outro veículo, desobedecendo a recomendação.
“Não havendo provas de que a parte ré foi a culpada pelos danos ocasionados no veículo do autor, pois pelo que se denota este que não tomou a cautela necessária ao passar atrás de outro veículo, fato este que não é permitido em razão do fechamento automático do portão, não pode a parte ré ser condenada a restituir os danos (materiais, morais e lucros cessantes) requeridos pelo autor”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator as Juízas de Direito Silvia Maria Pires Tedesco e Glaucia Dipp Dreher.
Processo nº 71007402225