A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Metrô a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma mulher com deficiência visual que, sem o auxílio de funcionários para desembarcar, caiu nos trilhos e sofreu ferimentos graves.
A autora afirmou que, ao descer na estação, esperou ajuda de funcionários por 40 minutos. Como não apareceu ninguém, tentou caminhar sozinha, mas acabou caindo nos trilhos e sofreu diversas contusões, hematomas e fraturas. Alegou, ainda, que foi socorrida por pessoas que estavam no local, e não por funcionários.
Para o relator do recurso, desembargador Achile Mario Alesina Junior, “a análise dos fatos por si já revela que a ré, responsável pelo transporte de pessoas, deveria ter dado especial atenção à autora, colocando à disposição funcionários para o devido auxílio”. Segundo o magistrado, no caso em questão se aplica a responsabilidade objetiva e exclusiva do Metrô, que não prestou o atendimento necessário e condizente à autora. “Restou incontroverso a ocorrência do acidente da autora pela negligência da ré”, afirmou.
Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e César Santos Peixoto também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0188451-20.2011.8.26.0100
A autora afirmou que, ao descer na estação, esperou ajuda de funcionários por 40 minutos. Como não apareceu ninguém, tentou caminhar sozinha, mas acabou caindo nos trilhos e sofreu diversas contusões, hematomas e fraturas. Alegou, ainda, que foi socorrida por pessoas que estavam no local, e não por funcionários.
Para o relator do recurso, desembargador Achile Mario Alesina Junior, “a análise dos fatos por si já revela que a ré, responsável pelo transporte de pessoas, deveria ter dado especial atenção à autora, colocando à disposição funcionários para o devido auxílio”. Segundo o magistrado, no caso em questão se aplica a responsabilidade objetiva e exclusiva do Metrô, que não prestou o atendimento necessário e condizente à autora. “Restou incontroverso a ocorrência do acidente da autora pela negligência da ré”, afirmou.
Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e César Santos Peixoto também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0188451-20.2011.8.26.0100