Em nossa legislação existem 3 tipos de modalidade para desligamento de empregados, sendo:
1- Pedido de demissão (quando o empregado resolve rescindir o contrato de trabalho);
2- Demissão sem justa causa (quando o empregador resolve rescindir o contrato de trabalho);
3- Demissão por justa causa (é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia).
Nas demissões ora elencadas, o empregador deverá cumprir com a obrigação quanto ao pagamento das verbas rescisórias do empregado.
O empregador deverá pagar as verbas rescisórias no prazo legal de 10 (dez) dias, após o comunicado da dispensa, exceto no caso de cumprimento de aviso prévio trabalhado, em que as verbas rescisórias deverão ser pagas, no dia subsequente ao término do aviso prévio.
Caso não haja o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal haverá a aplicação de multa.
A multa pelo descumprimento do pagamento das verbas rescisórias, tem previsão legal no artigo 477 da CLT que assim dispõe:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. pela Lei nº 13.467, de 2017)
Dessa forma se houver desligamento do empregado e, não houver o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o mesmo poderá buscar o Poder Judiciário, pleiteando o pagamento da multa prevista nos moldes da legislação.