Negada indenização para hóspede que não guardou objeto de valor em cofre de hotel

Por decisão unânime da 2ª Turma Recursal Cível do RS, foi negada indenização para hóspede que teve anel furtado de dentro de sua bolsa em quarto de hotel. Conforme os magistrados, era responsabilidade da autora resguardar objetos pessoais de valor.

Caso

A autora contratou com a CVC um pacote de viagens para a cidade de Aracaju, entre os dias 25 de maio e 03 de junho, com hospedagem no hotel Tropical Praia Hotel. Relatou que no dia 1º de junho, saiu do hotel, deixando seus pertences no quarto e, quando voltou, percebeu que seu anel de pérola havia sumido. Ressaltou o valor sentimental da joia e que não conseguiu resolver a questão diretamente com o hotel.

Na Justiça, requereu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano material no valor de R$ 6.278,00. O hotel e a CVC alegaram inexistência no dever de indenizar.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas foi firmado um acordo entre as partes, durante realização de audiência de instrução, com pagamento à autora de R$ 4 mil.

O hotel recorreu da sentença afirmando que, em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo com um dos obrigados extingue a obrigação em relação a todos.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou que a responsabilidade do hotel deve ser afastada pois trata-se de furto de bem pessoal, cuja guarda e vigilância cabia à autora.

 “O grande valor sentimental reforça o dever de guarda que a requerente deveria observar para com o bem. No entanto, a parte optou por deixar o anel dentro da bolsa, no interior do quarto.”

A magistrada destacou também que no dia do ocorrido a porta do quarto apresentou problemas e que a autora deveria ter solicitado ao hotel que sua joia fosse guardada de forma apropriada. “Essa providência inclusive permitiria que o hotel tomasse diligências para assegurar a restituição do anel, com significativo valor de mercado e alto valor sentimental. Contudo, a autora permaneceu inerte.”

Assim, a magistrada decidiu reformar a sentença, considerando os pedidos da autora improcedentes.

“Objetos de uso pessoal valiosos, como joias, devem ser guardados em local apropriado, como cofres. Não há como responsabilizar o hotel no que toca a bens de valia, a não ser aqueles usualmente habituais, levados em viagens e que não representam, via de regra, especial valor sentimental ou valor extraordinário. Sendo assim, o estabelecimento de hospedagem não pode ser responsabilizado pela desídia da requerente.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

Processo nº 71009037300

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