NOVA LEI DE DIVÓRCIO NO EXTERIOR – por Marina Gois Mouta

O Divórcio existe no mundo desde os povos primitivos. Na Grécia Antiga bem como durante todo o Império Romano o Divórcio já estava previsto como forma de dissolução do casamento.

Com o Cristianismo iniciou-se uma grande campanha pela indissolubilidade do casamento. A doutrina da Igreja Católica prevê que o matrimônio é um sacramento indissolúvel -“o que Deus uniu o homem não separa”.

Entretanto em nosso país o Divórcio passou a existir com o Decreto n° 181 de 1890 que instituiu o casamento civil no Brasil bem como sua dissolução. Entretanto para este Decreto o Divórcio acarretava apenas a formalização da separação de corpos, não havendo o rompimento da sociedade conjugal, ficando vedado, dessa forma, um novo casamento.

Após muita discussão perante o Poder Legislativo e, diante da grande intervenção da Igreja Católica em nosso país no século passado, o Divórcio ingressou em nosso ordenamento jurídico como forma de dissolução da sociedade conjugal em 28 de junho de 1977 com a Emenda Constitucional n° 9 que alterou a Constituição Federal de 1969.

Ocorre que a referida Emenda Constitucional passou a valer efetivamente em nosso país após a promulgação da Lei n° 6.515 de 26 de dezembro de 1977 que regulamentou os procedimentos que deveriam ser observados para o Divórcio.

Com todas as alterações legislativas posteriores, o Divórcio em nosso país, passou a ser um procedimento mais facilitado. Atualmente o casal que deseja colocar fim a sociedade conjugal não precisa mais comprovar a prévia separação de fato (de corpos) por determinado período, como estava previsto na lei n° 6.515/77.

Havendo o interesse, de um ou de ambos os cônjuges, na dissolução do casamento o Divórcio poderá ser realizado sem qualquer requisito temporal prévio.

Ademais, cumpre salientar que com a Lei n° 11.441 de 04 de janeiro de 2007 foi autorizado o Divórcio pela via administrativa, isto é, em Cartório.

Este procedimento administrativo será realizado através de uma Escritura Pública, sendo imprescindível a capacidade civil dos cônjuges; o consenso de ambos em relação a dissolução bem como a inexistência de filhos menores de 18 anos. Neste caso o casal deverá ser assistido por um advogado que irá orientá-los em todos os termos da Escritura.

Neste procedimento, com o consenso do casal, será possível a partilha dos bens comuns do casal, estipulação de alimentos de um cônjuge para o outro, bem como a alteração do nome (nome de casada para o nome de solteira).

Com estas facilidades para a dissolução da sociedade conjugal muito se discutiu no que tange aos casais de brasileiros, casados no Brasil, que tenham como residência outro país. No caso de dissolução do casamento havia um impedimento no que tange ao Divórcio que necessariamente deveria ser realizado em território Brasileiro.

Diante disto em 29 de outubro de 2013 foi promulgada a Lei n° 12.874/2013 que alterou o Decreto-Lei n° 4.657/42 possibilitando às autoridades consulares a celebração de divórcios consensuais de brasileiros no exterior.

Para que seja possível a realização do Divórcio no exterior será necessária a observância dos mesmos requisitos da Lei n° 11.441/07 (Divórcio em Cartório), isto é: o Divórcio será realizado mediante escritura pública, sendo imprescindível a capacidade civil dos cônjuges, o consenso de ambos, bem como a inexistência de filhos menores.

Neste procedimento também será indispensável à assistência de advogado que deverá ser nomeado pelos cônjuges devendo orientá-los em todos os termos da Escritura do Divórcio.

A referida lei entrou em vigor no último dia 28 de fevereiro.

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