No último dia 31 de março de 2017, foi sancionada pelo nosso Presidente a lei 13.429/2017, que trata da terceirização em nosso país.
Terceirização do trabalho nada mais é do que quando uma empresa contrata outra empresa para prestar um determinado serviço.
A empresa prestadora de serviços necessariamente precisa ser pessoa jurídica de direito privado com finalidade de prestar à contratante serviços determinados e específicos.
De acordo com a lei de terceirização não haverá qualquer vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
A inovação da lei também permite que todas as atividades possam ser terceirizadas dentro de uma empresa, incluindo as atividades consideradas essenciais (o que era proibido pela legislação anterior).
Outra novidade e que pela nova lei a empresa de terceirização poderá subcontratar outras firmas para contratar, remunerar e dirigir trabalhadores, a “quarteirização”.
Ademais de acordo com a lei de terceirização é facultativo à contratante oferecer ao empregado terceirizado o atendimento médico e ambulatorial e acesso ao refeitório dado aos seus empregados celetistas.
Ressalto que é de suma importância esclarecer aos empregadores que em caso de interposição de demanda trabalhista, a responsabilidade dos créditos devidos será de responsabilidade da empresa terceirizada, que contratou o trabalhador.
Porém se essa perder a demanda e não tiver como pagar o valor devido ao autor do processo, a empresa contratante da terceirizada passa a ser a responsável e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa.
Diante disso, e importante ficar atendo ao contratar empresas prestadoras de serviços.
Abaixo link ao onde você acessar a lei na integra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm