Em 12/11/2019, foi publicada a Medida Provisória 905/2019, que institui o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”.
A Medida Provisória visa concretizar uma das propostas do Governo Federal quanto a redução do desemprego no Brasil, com a desoneração da folha de pagamento, de forma a estimular novos empregos em nosso pais.
Importante esclarecer que o artigo 1º da Medida Provisória estabelece que este contrato é uma “modalidade de contratação destinada tão somente para criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 (dezoito) e 29 (vinte noves) anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social”.
Ademais referida contratação deve observar requisitos específicos, vejamos:
– o contrato de trabalho deve ter vigência entre 01/01/2020 até 31/12/2022;
– será um contrato por prazo determinado, de no máximo 24 meses, ainda que o termo final seja posterior a 31/12/2022;
– a empresa com até 10 empregados pode contratar 2 empregados nesta modalidade e as empresas com mais de 10 empregados pode contratar até 20% do total de empregados nesta modalidade;
– a prorrogação por mais de uma vez não enseja a vigência sem determinação de prazo (artigo 451 da CLT);
– a alíquota mensal do FGTS será de 2% e a indenização sobre o FGTS será de 20%;
– eventual adicional de periculosidade será calculado com alíquota de 5% sobre o salário-base;
– não haverá indenização na extinção antecipada do contrato (artigo 479 da CLT).
A empresa que adotar a contratação de empregado pela modalidade do contrato de trabalho “verde amarelo” terá isenção da contribuição previdenciária e isenção do salário-educação.
Diante disso, é certo que a nova modalidade de contrato de trabalho “verde e amarelo” tem como principal objetivo estimular as contratações de jovens, trazendo redução tributária para as empresas.