Com a pandemia que estamos enfrentando foi editada a Medida Provisória 936/2020 em 01/04/2020, do qual dispõe de novas alterações extraordinária na legislação trabalhista decorrente o estado de calamidade pública.
A Medida Provisória trata-se de programa emergencial de manutenção aos contratos de trabalho e renda, tendo como principal objetivo a preservação de empregos; continuidade das empresas em suas atividades e a redução de impactos sociais.
As medidas previstas são exatamente o pagamento dobenefício emergencial, redução da jornada de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho, que serão basicamente custeados pela União.
A Medida Provisória poderá ser aplicada por todas as empresas perante os seus empregados, mediante elaboração de acordo individual ou coletivo, prevendo a redução de jornada de trabalho ou suspensão temporária dos contratos.
No caso de redução de salários e jornada de trabalho, o empregador poderá por até 90 (noventa) dias, aderir as medidas prevista na Medida provisória, observando osseguintes percentuais: 25%; 50% e 70%.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregador (empresa), poderá acordar com o seu empregado, a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), que poderá ser fracionada em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
Para a implementação da redução de jornada ou suspensão temporária dos contratos, é imprescindível a comunicação junto ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias da assinatura do contrato, bem como comunicar aos sindicatos a realização dos acordos individuais.
Importante esclarecer que o pagamento dos salários deverão ocorrer no prazo inicial de 30 (trinta) dias contados da celebração do acordo, desde que observado o prazo de comunicação ao Ministério da Economia.
A Medida Provisória em seu artigo 10, afirma que o empregado faz jus a garantia provisória (estabilidade) ao emprego no mesmo período em que foi efetuado a redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato, não podendo o empregador demiti-los, caso isso ocorra o empregador deverá pagar indenização correspondente ao valor dos salários do período de estabilidade, observada a proporcionalidade do tempo de garantia de emprego.
Diante desses parâmetros, as regras impostas e autorizadas pela Medida Provisória quanto a redução de salário de jornada de trabalho, bem como suspensão do contrato de trabalho terão validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Cabe esclarecer ainda que essa Medida Provisória somentepoderá ser aplicada a partir da publicação do Ato do Ministério da Economia que disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, queapresentará a forma de como será realizada a comunicação do empregado do acordo e como será realizado o pagamento ao empregado.