Considerando o atual cenário ocasionada pelo COVID-19, foram editadas as Medidas Provisórias 927/2020 e 928/2020, do qual dispõe sobre novas medidas trabalhistas que podem ser adotadas diante do estado de calamidade pública que assola o nosso país.
Entre as medidas regulamentadas, abaixo elencamos algumas regras já estavam previstas nas leis trabalhistas, sendo que as diferenças se referem aos prazos e requisitos, vejamos:
• Teletrabalho: permite que o empregador altere o contrato de trabalho dos seus empregados, de presencial para o trabalho remoto, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, dispensando o registro prévio.
• Férias: o empregador poderá no prazo de 48 horas de antecedência, conceder férias aos seus empegados,mesmo que esse empregado não tenha adquirido o período aquisitivo. Outro aspecto importante é que o artigo 9 da MP, prevê que o pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5. dia do mês subsequente ao início do gozo das férias.
• Férias Coletivas: As empresas poderão conceder férias coletivas aos seus empregados, mediante comunicação prévia de 48 horas, dispensando a comunicação aos órgãos competentes.
• Banco de Horas: As empresas poderão constituir regime de banco de horas aos seus empregados, sendo certo que a compensação deverá ocorrer no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
• Exigências Administrativas em Segurança e Saúde: Fica suspensa a obrigatoriedade dos empregadosquanto a realização dos exames médicos admissionais e periódicos, ficando vedado aos exames demissionais.
• Recolhimento do FGTS: Fica suspensa a exigibilidade quanto aos recolhimentos fundiários no período de abril a junho/2020. As referidas verbas poderão ser liquidadas a partir de julho/2020 em até 6 parcelas, contudo as empresas para usufruir deste benefício deverá requerer até o dia 20/06/2020.
• Suspensão do Contrato de Trabalho: O artigo 18 da MP 927/2020 foi revogado, não havendo que se falar em suspensão do contrato de trabalho.
Note-se que essas medidas restringem diversos direitos trabalhistas, contudo temos que ter em mente que estamos vivenciando um estado de calamidade pública.