Por Anazilda Borges de Almeida Lins
Muitos sabem que conforme o artigo 145 da CLT o pagamento das férias deve ser realizado até dois dias antes do início do respectivo período e a Súmula 450 do TST fortificava este pagamento no prazo certo, pois, caso o gozo das férias fosse em período certo, porém, pagas fora do prazo o empregador era obrigado a realizar o pagamento em dobro.
A Súmula 450 do TST foi baseada no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses.
No dia 09/08/2022 o STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que a Súmula 450 do TST é inconstitucional, ou seja, as férias concedidas dentro do período certo e pagas com atraso não gera o pagamento em dobro.
Diante desta inconstitucionalidade a Súmula 450 do TST foi cancelada, portanto, o trabalhador que gozar de suas férias no período certo e receber o valor em atraso não terá mais o direito do recebimento das férias em dobro.
Com esse novo entendimento deve ser observado algumas situações específicas, vejamos:
Primeiro caso: se o trabalhador gozar de suas férias no período certo e receber o pagamento com atraso, neste caso não suscita pagamento em dobro das férias – Novo entendimento do STF e cancelamento da Súmula 450 do TST;
Segundo caso: caso o trabalhador goze de suas férias em período errado, ou seja, após o prazo de 12 meses, neste caso o trabalhador terá direito ao recebimento de férias em dobro – artigos 134 e 137 da CLT.
Fique atento!