NOVOS DIREITOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS – por valquiria rocha batista

O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, dispõe que o empregado doméstico nada mais é que o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas.

Nesse sentido, vale ressaltar que são considerados empregados domésticos: babá, cozinheiro, motorista particular, jardineiro, caseiro, governanta, etc.

A Lei 5859/72, estabelece os direitos e obrigações do empregado domestico e do empregador domestico. Todavia no último dia 03/04/2013, foi publicada a Emenda Constitucional nº 72/13, que garante direitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos.

A emenda Constitucional, que passou a ser conhecida como PEC das domesticas, garante aos empregados domésticos: indenização em despedida sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, garantia de salário mínimo para quem receba remuneração variável, adicional noturno, proteção do salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento, salário-família, jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, direito a hora-extra, observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até cinco anos de idade, seguro contra acidente de trabalho, proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos.

Porém alguns direitos acima elencados dependem de regulamentação sendo: Seguro Desemprego, Fundo de Garantia e Adicional Noturno.

Os demais direitos, previstos na Emenda Constitucional, tem aplicação imediata, fazendo jus o empregado domestico ao recebimento de horas extras, no percentual de 50% (cinquenta por cento), caso o empregado cumprir jornada de trabalho superior a 8h diárias ou 44 horas semanais.

Com a nova lei, podemos observar que os empregados domésticos, terão seus direitos igualados aos dos trabalhadores em regime CLT e garantidos em contratos, que será o principal instrumento de defesa e garantia dos direitos.

Abaixo passaremos a transcrever obrigações para o empregador e para o trabalhador, vejamos:
– Salário: um salário mínimo ao mês, inclusive quem recebe remuneração variável.
– Jornada de Trabalho: se a jornada de trabalho ultrapassar o limite de 08h diárias e 44 horas semanais, deverá o empregador pagar ao empregado doméstico, adicional de 50% sobre cada hora trabalhada.
– Adicional Noturno: o empregado domestico terá o direito a receber o adicional noturno quando trabalhar no período noturno, horário este compreendido das 22h00 às 05h00.
– FGTS: tem direito ao depósito na conta vinculada de FGTS(8% sobre o salário), além da indenização de 40% do saldo do FGTS se for demitida sem justa causa.
– Seguro Desemprego: em caso de demissão sem justa causa, faz jus ao recebimento do seguro desemprego.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ………………………………………………………………………….

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)

Brasília, em 2 de abril de 2013.

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