Muitas pessoas após o falecimento de um ente querido têm muitas dúvidas em relação aos bens deixados por ele. Mas e quando o marido falece, deixa uma viúva, mas os filhos desejam que a viúva saia de casa, é possível retirá-la da casa?
Bom, temos que esta resposta não é tão fácil assim, uma vez que cada caso deve ser analisado separadamente. Mas, via de regra, quando existente cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado a ele, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, no entanto, cumpre dizer que o Superior Tribunal de Justiça já ter decidido em entendimentos anteriores pelo reconhecimento deste direito, ainda que existentes outros imóveis a partilhar.
Tal instituto visa garantir segurança ao viúvo (a) sobrevivente e à família em um momento delicado que enfrentam e deve ser respeitado, a menos que exista um fato muito grave que possa alterar esse direito.
No entanto, em não sendo o imóvel o único bem utilizado como residência pela família do falecido ou havendo outros imóveis a serem partilhados e a viúva insistindo em ficar no imóvel, os herdeiros podem propor ação de extinção de condomínio/alienação judicial ou até mesmo ação de fixação e cobrança de aluguel em desfavor da viúva, desde que já tenha havido a efetivação da partilha por meio de inventário, esta possibilidade também pode ser aplicada aos casos em que a viúva é meeira do bem, ou seja, quando ela tem direito à metade dele, mas o frui em sua totalidade.
Mas como informado anteriormente, cada caso é um caso e deve ser analisado separadamente, não havendo uma resposta exata para esta questão, por isso, é importante, sempre, que a pessoa procure um advogado de sua confiança para que ele possa analisar o caso para indicar o direito que mais se adeque a ele.
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