O empregador (empresa) não pode realizar anotações na carteira de trabalho que prejudiquem o empregado.
Nos termos do artigo 29, § 4 da CLT, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Nesse caso, podemos entender como desabonadoras: advertências, atestados, motivo da demissão, demandas trabalhistas, entre outros.
Essas informações pode trazer prejuízos para o empregado, podendo o mesmo socorrer-se ao Poder Judiciário pleiteando danos morais.