Nos termos legais, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Vejam que não é só pai ou mãe que pode praticar atos de alienação parental, mas os avós ou qualquer outra pessoa que tenha o menor sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, tais como tios, professores, e que visa prejudicar a manutenção de vínculos entre um dos genitores e/ou seus familiares e o menor e, como resultado, prejudicar o desenvolvimento psicológico sadio da criança ou adolescente.
Como exemplo de atos de alienação parental podemos citar aquele que tem por finalidade desqualificar a conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; ou, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Caracterizada a situação de alienação parental serão tomadas as providências necessárias visando o restabelecimento da convivência e reaproximação da criança com o genitor, e já no início serão determinadas as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, tais como ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial dos envolvidos; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; dentre outras que se fizerem necessárias.