O auxílio doença é um benefício não programado, decorrente da incapacidade total e temporária do segurado para o seu trabalho habitual.
Diante deste conceito parece simples e fácil receber, em nosso país, um benefício previdenciário por conta de uma doença.
Entretanto,“ficar na caixa” como é denominado pela maioria dos brasileiros, no últimos anos vem se transformado em uma via crucis para os segurados da Previdência Social.
O segurado (qualquer pessoa que contribui para o INSS) que, por conta de uma enfermidade, não puder exercer suas atividades profissionais (trabalhar) por mais de 15 dias terá um árduo caminho para conseguir garantir o recebimento do benefício de auxilio doença.
Iludidos pelo fato de serem segurados da Previdência Social e, com isso, detentores de direitos, as pessoas que estão incapacitadas para o trabalho, na maioria das vezes, desconhecem quão difícil será a trajetória a ser enfrentada.
Após o 15° dia afastado do trabalho, o segurado necessariamente, precisa agendar, pela central telefônica do INSS (n° 135) ou pelo site da Previdência (http://www.previdencia.gov.br/), uma perícia médica.
O agendamento da perícia é determinado pelo Sistema da Previdência Social, sendo certo que, muitas vezes, demoram meses para serem realizadas (de acordo com a agenda), por conta da falta de médicos peritos suficientes.
No dia da perícia o segurado precisa “convencer” o médico perito de sua incapacidade de trabalhar apresentando laudos médicos, exames e receituários.
Entretanto, infelizmente, as perícias médicas realizadas nas Agências do INSS apenas cumprem um “protocolo” ou mais uma etapa do procedimento determinado na lei.
Isso porque os médicos peritos, na maioria dos casos, sequer examinam os segurados que buscam receber auxilio doença.
Diante disto a negativa do auxilio doença é algo comum no cotidiano das agências do INSS!
Nesta situação surge um grande impasse para os segurados empregados: o perito do INSS afirma que o trabalhador esta apto para trabalhar e, por outro lado, o trabalhador não pode voltar ao trabalho por estar doente (o seu médico não autoriza o retorno e o médico do trabalho mantém este mesmo posicionamento).
Com esse grande problema é imprescindível a busca do Poder Judiciário com a interposição de Ação de Concessão de Auxilio Doença cumulado com Ação de Cobrança contra o INSS.
O segurado, através de uma perícia judicial, precisará comprovar a incapacidade para o trabalho de forma total e temporária (como todos os laudos médicos que possuir), para que possa receber do INSS o benefício de auxilio doença a partir do 16° dia do afastamento em diante até a cessação de sua incapacidade.
Nesta demanda judicial o médico do Poder Judiciário irá determinar se o segurado esta incapaz, desde quando e até quando perdurará a incapacidade.
Ocorre que em razão da provisoriedade do Auxilio Doença, nada impede que o INSS venha a cessar o benefício mesmo concedido por ordem judicial, de acordo com o que determina o artigo 101 da lei 8.213/91 que impõe a realização de exames periódicos ao segurados que estão em auxilio doença.
Diante disto ficar doente em nosso país vem causando diversos transtornos aos trabalhadores que não conseguem ter seus direitos resguardados nem mesmo com uma determinação judicial.