Por Valquíria Rocha Batista
Demissão em comum acordo é uma forma de colocar fim ao contrato de trabalho.
O empregado e empregador resolvem em conjunto (comum acordo) que não haverá mais o vínculo de emprego.
Essa modalidade de demissão em comum acordo foi introduzida em nossa legislação com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, nos artigos 855-B ao 855-E da CLT).
Para que seja possível a demissão em comum acordo, que nada mais é do que uma homologação judicial de um acordo extrajudicial, as partes, empregador e empregado, devem estar acompanhadas por diferentes advogados (um para cada parte).
Em comum acordo será elaborada uma petição em que constará todos os termos do acordo, com valores e verbas que serão pagas, bem como a forma deste pagamento. Referida petição deverá ser encaminhada para a Justiça do Trabalho.
No prazo de 15 dias o juiz trabalhista irá analisar todos os itens do acordo, podendo designar audiência ou proferir a sentença de homologação.
A audiência geralmente será designada quando não houver convencimento do juiz dos termos do acordo.
Importante esclarecer que ultimamente o acordo extrajudicial é forma vantajosa para que os empregados e empregadores evitem litígios futuros, considerando que o acordo atua como prevenção para ambas as partes.
No caso dos empregados traz segurança jurídica e facilita o recebimento das verbas que faz jus de forma mais célere, e no caso das empresas possibilita muitas vezes o parcelamento do acordo, sobretudo a quitação total do contrato de trabalho.


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