A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um dever das empresa e um direito do trabalhador.
A CAT nada mais é que um documento direcionado ao órgão da Previdência Social na ocorrência de um acidente laboral sendo importante para a formalização do fato (acidente)
O seu preenchimento deve ser feito eletronicamente, via aplicativo ou site do INSS, até o primeiro dia útil após a ocorrência, exceto nos casos de óbito do colaborador em que essa informação precisa ser transmitida imediatamente.
Por fim, caso a empresa não efetue a respectiva comunicação do acidente de trabalho, no prazo legal, poderá ser multada conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3048/1999.
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)