Por Valquiria Rocha Batista
A reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017, trouxe inúmeras alterações, em especial a possibilidade de fracionamento das férias.
Todavia, é imprescindível esclarecer que FÉRIAS nada mais é que um período de descanso direcionado aos colaboradores de uma empresa, em regime celetista.
A nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao §1º do artigo 134 da CLT, via de regra dispõe sobre o fracionamento de férias do empregado, desde que haja concordância do empregado, vejamos:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
- 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Isso quer dizer que as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Note-se que o fracionamento de férias é a possibilidade de que um empregado desfrute de eu período de férias, ao longo do ano, ao invés de tomar as férias de uma só vez.
Por fim, é importante ressaltar que é VEDADO o inicio das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.