A União Estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, tendo, por fim, a constituição de uma família (informal). É uma situação de fato que gera efeitos jurídicos, a qual a Constituição Federal classifica como entidade familiar.
Conforme conceituado acima a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas precisa ter o objetivo de constituir uma família.
Assim a União Estável não deve ser confundida com um simples namoro em que mesmo podendo haver a convivência na mesma residência, não há a intenção de formar uma família.
Atualmente muito se fala sobre União Estável, mas poucos sabem o que realmente configura esse tipo de relação e como comprovar.
Para comprovar uma união estável devemos demonstrar o vínculo conjugal familiar como por exemplo: através de contas correntes conjuntas, disposições testamentárias, seguro saúde em que um seja dependente do outro, Imposto de Renda em que há declaração de dependência, testemunhas, entre outras possibilidades.
Diante dessas premissas o requisito mais difícil de se comprovar um eventual processo de reconhecimento de união estável é o intuito de constituição de família, pois essa avaliação depende da forma que você apresenta a pessoa à sociedade e da demonstração de que uniram para com o objetivo de construir uma família.
Com o intuito de que a relação inicie de forma regularizada, sendo a opção do casal pela União Estável, é aconselhável que seja realizada uma Escritura Pública em cartório. Entretanto é importante mencionar que este documento terá caráter meramente declaratório e não constitutivo.
Por fim, sendo comprovada a União Estável o casal possui direitos idênticos aos legalmente casados principalmente com relação a partilha de bens, sendo que, neste caso, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.