Uma das formas de extinção de contrato individual de trabalho se dá com o falecimento do empregado.
Neste caso o falecimento do empregado é entendido como forma involuntária assim, não sendo devida, no caso, a multa de 40% do FGTS. Lembrando que esta penalidade se aplica ao empregador que despede o seu trabalhador sem justa causa.
Importante lembrar que, neste caso estamos nos referindo a uma Multa, assim, para que seja aplicada, somente quando houver culpa do empregador pelo fim do pacto.
Com o falecimento do trabalhador serão pagos os valores devidos aos dependentes habilitados perante a previdência social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.
Verbas de direito dos herdeiros:
- Saldo de salário;
- 13º proporcional;
- Férias proporcionais + ⅓;
- Férias vencidas, se o colaborador tiver mais de 1 ano de trabalho, + ⅓;
- Salário-família;
- Adicionais (horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e etc, se houver);
- FGTS referente ao mês que antecedeu a morte;
LEMBRE-SE,
Na rescisão por falecimento do empregado não existe o pagamento de 40% da multa do FGTS e nem do aviso prévio.
Fique atento!