O TRATAMENTO DAS PESSOAS COM CANCÊR NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

O diagnóstico de um câncer muda totalmente o rumo da vida de qualquer pessoa. O apoio da família, dos amigos e, principalmente, uma equipe médica suficientemente capacitada para o tratamento são itens mais do que necessários para que o paciente tenha o mínimo de tranqüilidade.

Entretanto sabemos que esta não é a realidade da maioria dos brasileiros que dependem do Sistema Único de Saúde – SUS.

Com a Lei n° 12.732, aprovada em 22 de novembro de 2012, felizmente, nasceu a expectativa de que haverá maior efetividade no tratamento dos portadores de câncer que dependem do SUS.

A pequena lei, com apenas cinco artigos (que demorou mais de 10 anos para ser aprovada) traz uma luz no fim do túnel ao dispor sobre o tratamento de pacientes com neoplasia maligna comprovada e estabelecendo prazo para o seu início.

Logo no primeiro artigo há a previsão de que toda pessoa com neoplasia maligna terá direito, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, a todos os tratamentos necessários. Tal dispositivo não inova em nada nosso ordenamento jurídico tendo em vista que o que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Já em seu artigo 2º ficou previsto o que efetivamente interessa aos pacientes. Neste artigo foi determinado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for diagnosticada a neoplasia maligna, para o início do tratamento ou, em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica registrada em prontuário único.

Complementando o caput do artigo 2°, seu parágrafo primeiro, também inova de forma positiva. Neste dispositivo ficou consignado que deve ser considerado como efetivo início do tratamento a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme o caso.

Ademais essa lei prevê ainda um tratamento privilegiado aos pacientes acometidos por manifestações dolorosas conseqüentes da doença, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. (artigo 2º, §2º).

Mesmo com todas essas inovações é certo que para a aplicação efetiva desta lei em todo o território nacional dependemos de Políticas Públicas que tratem a Saúde com prioridade. Entretanto, nada impede que os pacientes não atendidos de acordo com o que dispõe essa lei busquem o Poder Judiciário para resguardar seus direitos.

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