OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM AMBIENTE DE TRABALHO APÓS A LIBERAÇÃO DO ESTADO

Por Mateus Oliveira Torres De Barros.

Muitos questionamentos têm sido feitos sobre a possibilidade de os empregadores obrigarem seus empregados a continuarem utilizando máscaras, se esta seria uma prática legal ou abusiva, considerando os Decretos governamentais que liberaram o uso de máscaras, inclusive em ambientes fechados. 

Primeiramente é preciso entender que o uso de máscara passa a ser opcional, contudo ainda existe a recomendação do uso considerando a proteção e a segurança contra o Corona Vírus. 

Além disso, ainda estão em vigor duas normas que dispõem sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras dentro do ambiente de trabalho, são elas: a Lei n° 13.979, de 2020, a Portaria Conjunta 20/2020 e a Portaria Interministerial MPT/MS 14, de 2022. 

As duas primeiras normas afirmam, em suma, que o empregador é obrigado a fornecer gratuitamente aos seus empregados as máscaras e estes, os empregados, devem utilizá-las durante o trabalho. 

Já a Portaria Interministerial MPT/MS 14, de 2022, que inseriu alterações na Portaria Conjunta 20/2020, determina que as empresas devem continuar adotando medidas preventivas contra a propagação do vírus do Covid-19, como por exemplo exigir o uso de máscaras e orientar sobre seu correto uso. 

Desta forma, conclui-se que, mesmo aqueles que não querem mais utilizar as máscaras, podem ainda ser obrigados a utilizá-las, pois, apesar de haver em diversos locais Decretos que dispensam sua utilização, ainda há em âmbito nacional dispositivos legais que determinam a obrigatoriedade do uso de máscaras. 

Por fim, como há ainda normas regulamentando a obrigatoriedade do uso de máscaras é certo que os empregadores podem continuar exigindo de seus empregados o uso de máscaras e, sobretudo, fornecê-las de forma gratuita. 

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