Parcelamento de Férias.

Por Isabel Geane da Silva.

Como é sabido, férias é o período concedido ao empregado para gozar de descanso sem prejuízo em sua remuneração.

Nesse sentido, ressalto que de acordo com a Legislação Trabalhista, cumprindo o empregado 12 meses de atividades (período aquisitivo), deverá o empregador conceder as férias dentro dos próximos 12 meses imediatamente subsequentes (período concessivo).

Em relação ao título em referência, há muitas dúvidas sobre se há a possibilidade em nossa legislação quanto ao parcelamento das férias, o que muitas vezes resulta em desvantagens para o empregado e dispêndio para o empregador.

No entanto, o assunto é bastante simples!

A Reforma Trabalhista de 2017 – Lei 13.464/17, inovou quanto à concessão de férias ao empregado, possibilitando o parcelamento em até três períodos, nas seguintes condições:

  • Que haja concordância do Empregado
  • Que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos, bem como que os demais sejam de no mínimo 05 dias corridos.

Assim sendo, havendo a concordância do empregado, as férias poderão ser concedidas da seguinte forma:

1º Período: mínimo de 14 dias consecutivos

2º Período: mínimo de 5 dias consecutivos

3º Período: mínimo de 5 dias consecutivos

Contudo deve ser observado ainda que a Legislação Trabalhista veda que o início das férias seja no em dois dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado.

Em última análise, embora haja o parcelamento das férias, o empregador deve concedê-las no período concessivo estipulado no artigo 134 da CLT, sob pena de pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT.

É importante que empregados e empregadores estejam por dentro do assunto, a fim de que nenhuma das partes sofra prejuízos.

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