O salário do empregado poderá ser reduzido se assim for negociado em convenção coletiva ou acordo coletivo com a participação do sindicato profissional.
Outra hipótese de redução salarial, autorizada pela legislação vigente, é a diminuição da jornada de trabalho acompanhada da redução proporcional do salário, todavia, deverá ser realizada mediante negociação coletiva com o sindicato profissional, ou, individualmente, entre a empresa e o trabalhador.
Esclarecemos ainda que a redução salarial deve ser justificada por uma vantagem pessoal ao trabalhador, não sendo aceitável a mera alegação de dificuldades financeiras do empregador ou risco de desemprego.
Nesse mesmo sentido, vale ressaltar que durante o exercício de 2020, vigeu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mediante o qual foi permitida a redução da jornada de trabalho com a diminuição proporcional do salário, por acordo individual, entre a empresa e o trabalhador.
Note-se que neste caso não era necessária a participação do sindicato e nem que houvesse alguma justificativa de vantagem pessoal ao trabalhador para a redução.