Por Valquiria Rocha Batista
Em processos trabalhistas em que se discute a responsabilidade do empregador e que deve haver a produção de provas (perícias) como nos casos de doença ocupacional, insalubridade, periculosidade e cálculos é imprescindível avaliação técnica.
Nesses casos o juiz designará um perito “especialista na área”, para que ele faça uma avaliação técnica do caso e emita um laudo.
A perícia trabalhista deverá seguir alguns procedimentos, vejamos:
▶ Exames: análise de laudos médicos, exames, receitas e prontuários médicos;
▶ Vistoria: esse procedimento tem Como objetivo verificar se realmente houve a situação ocorrida conforme disposto no processo trabalhista;
▶ Indagação: se necessário deverá ser feito entrevistas com os colaboradores da empresa a fim de obter informações relevantes para a elaboração da perícia e do laudo técnico;
▶ Investigação: durante este procedimento, o perito poderá descobrir o cenário de cada situação, podendo encontrar até informações ocultas;
▶ Avaliação: é a ação que determina os valores, direitos e deveres que estão envolvidos durante o processo da perícia e conforme ela determina.
Importante ressaltar que com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tivemos mudanças significativas quanto ao pagamento de honorários pagos aos peritos do Poder Judiciário.
Nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (após a Reforma Trabalhista), quem deverá pagar os honorários do perito é a pessoa do processo que foi desfavorecida pelo resultado da perícia, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.
Isso quer dizer que tanto o reclamante (ex-colaborador) ou a reclamada (empregador) poderão ser compelidos a pagar os honorários periciais arbitrados em sentença.
Todavia, vale lembrar que em 10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, número 5766, do qual dispõe que caso seja concedido ao reclamante (ex-colaborador), os benefícios da justiça gratuita, esse ficará isento de pagar os honorários periciais caso o pedido seja indeferido.
Concluímos que quando a perícia for requerida por uma das partes, será dela a responsabilidade pelo pagamento, exceto, quando for concedido justiça gratuita. Caso a perícia ter sido determinada de ofício pelo juízo o valor será rateado entre as partes. Se a empresa, reclamada for condenada, a ela caberá o pagamento dos honorários periciais.